Doações para campanhas eleitorais – 2022

Guia sobre doações diretas, PIX, vaquinhas virtuais e proibições.

Por Nahomi Helena de Santana

A arrecadação de recursos é uma das etapas mais importantes para as campanhas eleitorais. Recursos financeiros, bens e serviços são, sem exagero, determinantes para o sucesso nas urnas. São esses os elementos que possibilitam alcance nas redes sociais, materiais midiáticos físicos e digitais, eventos de divulgação de campanha, equipe jurídica e contábil; toda e qualquer estratégia para ganhar uma eleição depende de recursos.

Por isso, indispensável conhecer as regras da Justiça Eleitoral sobre os meios permitidos e vedados de arrecadação. Para além do dinheiro oriundo dos partidos, o Fundo Especial para Financiamento de Campanha (FEFC) e o Fundo Partidário, as doações são decisivas e podem ser feitas até o dia do pleito.

O tema é regulamentado pela Resolução TSE nº 23.607/2019 que estabelece como diretrizes os requisitos de origem dos recursos, requisitos para os beneficiários e a forma de transferência. Para exemplificar, recorda-se que essas normas regulamentam ferramentas como as vaquinhas on-line e as doações via PIX, sendo esta última uma inovação para as eleições de 2022.

Segundo a norma, é vedado a partido e a candidato receber, direta ou indiretamente, doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de pessoas jurídicas, de origem estrangeira, e de pessoa física permissionária de serviço público.

As doações de pessoas físicas e de recursos próprios somente poderão ser realizadas, inclusive pela internet, por meio de: transação bancária na qual o CPF do doador seja obrigatoriamente identificado; doação ou cessão temporária de bens e/ou serviços estimáveis em dinheiro, com a demonstração de que o doador é proprietário do bem ou é o responsável direto pela prestação de serviços; e instituições que promovam técnicas e serviços de financiamento coletivo mediante sites da internet, aplicativos eletrônicos e outros recursos similares.

Os valores destinados às campanhas eleitorais, respeitados os limites previstos, somente serão admitidos quando provenientes de: recursos próprios dos candidatos; doações financeiras ou estimáveis em dinheiro de pessoas físicas; doações de outros partidos e de outros candidatos; comercialização de bens e/ou serviços ou promoção de eventos de arrecadação realizados diretamente pelo candidato ou pela agremiação política; e rendimentos gerados pela aplicação de suas disponibilidades.

Alguns pré-requisitos precisam ser observados. Para candidatos, é necessário requerimento do registro de candidatura, inscrição no CNPJ, abertura de conta bancária específica e emissão de recibos eleitorais de doações estimáveis em dinheiro e doações pela internet.

Já para partidos, é exigido registro ou anotação, conforme o caso, no respectivo órgão da Justiça Eleitoral, inscrição no CNPJ, abertura de conta bancária específica e emissão de recibos de doação na forma regulamentada pelo TSE nas prestações de contas anuais.

Quando se tratar de recursos financeiros, as doações devem ser efetuadas na conta criada pela campanha, podendo ser feitas por meio de: PIX (apenas na modalidade CPF); cheques cruzados e nominais; transferências eletrônicas de depósitos; depósitos em espécie devidamente identificados; comercialização de bens e/ou serviços, ou promoção de eventos de arrecadação realizados diretamente pelo candidato ou candidata; por mecanismo virtual disponibilizado pela candidatura, partido, coligação ou federação.

Há também a possibilidade do uso de serviços de financiamento coletivo por meio de sítios de internet, aplicativos eletrônicos e outros recursos similares, desde que possua:

  1. Cadastro prévio na Justiça Eleitoral e estabeleça regulamentação para prestação de contas, fiscalização instantânea das doações, contas intermediárias (se houver) e repasse às candidaturas;
  2. identificação obrigatória, com nome completo e CPF, de cada doador e das quantias doadas;
  3. disponibilização instantaneamente atualizada da lista de identificação dos doadores e das respectivas quantias;
  4. recibo de cada doação, sob responsabilidade da entidade arrecadadora e com envio imediato para a Justiça Eleitoral e para a candidatura beneficiada;
  5. ampla ciência a candidaturas e eleitores acerca das taxas administrativas a serem cobradas.

Para evitar eventuais multas e reprovações nas contas eleitorais, os critérios devem ser cumpridos por todos os participantes da disputa eleitoral, desde doadores até partidos políticos, candidatos e candidatas.

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