STF inclui todos os partidos na última fase da divisão das sobras eleitorais

Os partidos que não atingem o patamar de 80% do quociente eleitoral também podem participar da última fase da distribuição das sobras eleitorais, de acordo com o entendimento estabelecido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal nesta quarta-feira (28/2).

A corte julgou ações que questionavam dispositivos do artigo 109 do Código Eleitoral (Lei 4.737/1965), alterado pela Lei 14.211/2021, e a Resolução 23.677/2021, editada pelo Tribunal Superior Eleitoral. As alterações excluíram da última fase da divisão das sobras os partidos que não atingissem o patamar de 80%, o que o Supremo entendeu ser inconstitucional.

Prevaleceu o voto do ministro Ricardo Lewandowski (aposentado), relator do caso. Para ele, excluir partidos da última fase da divisão das sobras diminui a pluralidade política e pode levar à extinção de legendas menores.

Para Lewandowski, todos os partidos devem participar da última fase da divisão das sobras, caso contrário haverá o risco de deixar fora candidatos que receberam mais votos e o de diminuir a pluralidade política.

“Toda e qualquer norma que tenha por escopo restringir a pluralidade dos partidos políticos, limitando a eleição de seus representantes, notadamente no sistema proporcional, viola os fundamentos de nosso Estado democrático de Direito”, considerou o ministro atualmente aposentado.

Ainda segundo o voto do relator, a divisão tal como estava definida poderia beneficiar candidatos com votação consideravelmente menor do que seus adversários.

Por exemplo, um candidato com muitos votos, que atingisse a marca de 20% do quociente eleitoral, mas cujo partido não alcançasse 80% desse quociente, ficaria sem a vaga. E a cadeira poderia ficar com alguém que teve muitos votos a menos, mas de um partido que tivesse atingido a marca de 80%.

“Considero ser inaceitável que o STF chancele interpretação da norma que permita tamanho desprezo ao voto, mormente em favor de candidato com baixíssima representatividade e, conforme os critérios empregados na segunda fase, pertença a agremiação já favorecida pela atual forma de cálculo”, sustentou Lewandowski.

Para Alexandre de Moraes, é inconstitucional a regra que exclui da distribuição das sobras eleitorais os partidos políticos que não alcançaram o patamar de 80% do quociente eleitoral. Essa exclusão, afirma ele, viola os princípios da razoabilidade, da soberania popular, do pluralismo político e da democracia representativa, bem como o sistema proporcional nas eleições.

“Aqui nós temos uma discussão muito importante, porque dependendo dessa discussão, a dificuldade do crescimento de novos partidos e da pluralidade democrática vai aumentar. O que se criou foi uma sucessiva cláusula de desempenho. Um favorecimento aos grandes partidos”, disse o ministro.

“Na hora que vem a sobra, o candidato que recebeu 150 mil votos, mas o partido tem 75% do quociente eleitoral, observará que as sobras são divididas entre os grandes partidos de novo. E aquele que teve 30 mil votos vai prevalecer sobre o candidato que teve 150 mil”, prosseguiu ele.

Para Alexandre e Gilmar Mendes, o adiamento dos efeitos da decisão perpetuaria a regra considerada inconstitucional e impediria que uma quantidade significativa de votos válidos fosse aproveitada na composição da legislatura atual do Congresso.

Fonte: https://www.conjur.com.br/2024-fev-28/stf-inclui-todos-os-partidos-na-ultima-fase-da-divisao-das-sobras-eleitorais/

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