Em ano eleitoral é prudente avaliar a viabilidade de candidatura, considerando-se os inúmeros requisitos para participação no pleito.
Não é apenas com a filiação partidária e escolha em convenção que candidatos devem se preocupar. Além de requisitos básicos, como ser brasileiro, ter filiação partidária e domicílio eleitoral na circunscrição do pleito até 6 meses antes da eleição e possuir a idade mínima para o cargo almejado, existe outra condição de elegibilidade que possui inúmeros desdobramentos e deve ser analisada com cautela: o pleno exercício dos direitos políticos.
Caso os candidatos não estejam quites com a Justiça Eleitoral (por não terem pago uma multa, por exemplo), seu registro pode ser indeferido. Na mesma situação se enquadram aqueles que estão com os direitos políticos suspensos em razão de condenações judiciais.
E aí entram as causas mais temidas pelos candidatos: as hipóteses de inelegibilidade, previstas na Lei Complementar n.º 64/90 (Lei da Ficha Limpa). Os casos mais comuns são: ausência de desincompatibilização; rejeição de contas pelo órgão competente; condenação criminal e por improbidade administrativa.
A necessidade de desincompatibilização é complexa porque os prazos para afastamento variam conforme o cargo ocupado e o almejado, podendo ser de 3, 4, ou até 6 meses. Além disso, em muitas situações, a análise vai depender do caso concreto.
A rejeição de contas por órgão competente também é um assunto espinhoso. Para configuração de tal inelegibilidade, a Lei da Ficha Limpa exige a rejeição das contas “por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente”. O impedimento vale desde a data da decisão até as eleições que se realizarem nos oito anos seguintes.
Em tal hipótese, a maior discussão se refere ao “órgão competente”, considerando que o Supremo Tribunal Federal decidiu que “compete à Câmara Municipal o julgamento das contas do chefe do Poder Executivo municipal, com o auxílio dos Tribunais de Contas” (RE 848.826). Tal entendimento continua gerando dúvidas quando se considera outros tipos de prestação de contas que não as anuais, como no caso de convênios.
Já em relação à condenação criminal, só haverá óbice para a candidatura quando estiver presente decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de oito anos após o cumprimento da pena. A Lei da Ficha Limpa elenca os crimes enquadrados em tal inelegibilidade (crimes contra a honra não são considerados).
Aqui, além da condenação em si, há outra problemática: a Constituição Federal estabelece que haverá suspensão dos direitos políticos em caso de condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos (art. 15, inciso III). Ou seja, além do enquadramento na Lei da Ficha Limpa, o réu condenado em ação criminal (dentro das hipóteses elencadas) também fica sem uma das condições de elegibilidade.
A questão da suspensão dos direitos políticos também pode ser verificada no caso da improbidade administrativa. Diz a LC n.º 64/90 que são inelegíveis os que forem condenados por improbidade em decisão proferida por órgão colegiado ou transitada em julgado, desde que, entre as sanções impostas, esteja a suspensão dos direitos políticos. Tal inelegibilidade é válida desde a condenação ou trânsito em julgado até transcurso do prazo de oito anos após cumprimento da pena.
Ou seja, quem for condenado precisa esperar o prazo da suspensão dos direitos políticos (que pode ser de até 12 anos), além do cumprimento de outras penas (como ressarcimento ao erário), para, só então, começar a contar o prazo da suspensão dos direitos políticos. Durante todo esse período (que pode somar 20 anos ou mais), a pessoa estará impedida de participar do pleito.
Tal hipótese ainda exige que o ato de improbidade tenha causado lesão ao patrimônio e enriquecimento ilícito. Como se não fosse suficiente, há ainda outra complicação: de acordo com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, a Justiça Eleitoral pode analisar a presença desses requisitos, com base na fundamentação da decisão, ainda que não tenham constado expressamente do dispositivo.
Diante do exposto, é evidente que não é tarefa fácil ser candidata ou candidato. Ainda mais se o (a) postulante ao cargo eletivo já é mandatário(a). Por isso é recomendável preparação e pesquisa prévia, a fim de evitar o indeferimento do registro de candidatura e o desgaste causado pelo tempo aplicado na campanha e pela eventual necessidade de substituição.