A figura do apoiador negativo no Horário Eleitoral Gratuito de rádio e TV

É comum assistirmos propagandas eleitorais em que uma pessoa importante aparece para declarar apoio a uma candidatura, mas, e para criticar o adversário, pode?

Por Nahomi Helena de Santana

A Lei Eleitoral prevê uma limitação de 25% do tempo da propaganda em horário eleitoral gratuito para participação de pessoas apoiadoras, tanto nos programas quanto nas inserções de rádio e televisão.

Esse artifício é comumente utilizado por candidatos e candidatas que possuem a seu favor artistas, políticos, atletas, celebridades e demais personalidades capazes de influenciar consideravelmente a opinião do eleitorado. Assim, aparecem na propaganda com elogios, contando histórias e pedindo o voto para aquela pessoa.

A Resolução TSE nº 23.610/2019 define: “considera-se apoiadora ou apoiador, para fins deste artigo, a figura potencialmente apta a propiciar benefícios eleitorais à candidata, ao candidato, ao partido, à federação ou à coligação que veicula a propaganda, não integrando tal conceito as pessoas apresentadoras ou interlocutoras, que tão somente emprestam sua voz para transmissão da mensagem eleitoral”.

A norma é clara em restringir o APOIO, o que leva a pensar em propagandas de conotação positiva e que enalteçam o candidato ou candidata. Mas e se aparecer uma pessoa influente no horário eleitoral gratuito para criticar um adversário eleitoral? Declarar aversão, realizar pedido de não voto, como isso se enquadra?

A propaganda eleitoral negativa também é regulamentada. Ela é proibida no período de pré-campanha e seu impulsionamento é vedado durante o período de campanha. Ou seja, é uma categoria reconhecida e constantemente aplicada nas análises judiciais.

Deste modo, a lógica aplicada é idêntica. Se um candidato não pode se beneficiar de um apoiador por tempo superior ao fixado em lei, também não pode ultrapassar esse limite para expor negativamente uma candidatura adversária.

Isso, porque, da mesma forma que a propaganda regular, a propaganda eleitoral negativa beneficia aquela candidatura. A disputa eleitoral é feita com base na aceitação e na rejeição das pessoas que se apresentaram à sociedade como opções para aquele pleito.

A propaganda que for veiculada em horário eleitoral gratuito, tanto na televisão como no rádio, e apresentar a figura do “apoiador negativo”, deve respeitar o limite de 25% do tempo daquele programa ou inserção. Ultrapassado, torna-se irregular.

Não há previsão legal de multa, razão pela qual ela só seria aplicada caso a situação fosse apresentada à Justiça Eleitoral, fosse determinada a proibição de reprodução do material, e, em seguida, a parte descumprisse a decisão.

Importante destacar que a vedação é exclusivamente para as propagandas veiculadas no horário eleitoral gratuito, categoria que possui exigências maiores pelo ordenamento eleitoral por se tratar de espaço custeado por recursos públicos e com finalidades estritamente ligadas à paridade de armas e à higidez do pleito.

Os materiais publicados em redes sociais não possuem essas restrições. Vídeos, imagens, reportagens, textos e demais formas de utilização desse apoio são livres, devendo sempre respeitar as regras de propaganda em geral, como identificação do partido/federação/coligação, CNPJ responsável, nome do vice ou suplentes em no mínimo 30% do nome do titular quando tratar de campanha majoritária etc.

Também devem ser respeitadas as regras específicas da propaganda na internet, a exemplo da devida comunicação à Justiça Eleitoral das plataformas, endereços e perfis em que forem realizadas; proibição de propaganda por pessoas jurídicas; proibição de propaganda em sítios oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta; a propaganda paga na internet exclusivamente por ferramentas de impulsionamento oficiais da plataforma e registradas perante a Justiça Eleitoral.

Por fim, frisa-se que a propaganda eleitoral negativa é permitida desde que não incorra ilicitude por se tornar difamatória, caluniosa, injuriosa, sabiamente inverídica ou gravemente descontextualizada, nos termos da legislação e da jurisprudência. A liberdade de expressão é direito fundamental e se constitui como pilar de regimes democráticos. Por isso, em prol de um debate amplo e rico, a intervenção deve ser mínima. Apenas em casos excepcionais e de flagrante ilicitude, aceitando-se críticas mesmo que ácidas e contundentes.

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