Quais são as condutas permitidas, desde logo, aos candidatos e partidos políticos em termos de propaganda?
Por Maitê Marrez
Durante anos a Justiça Eleitoral proibiu a realização de qualquer ato, ainda que indireto, de propaganda eleitoral antes do início da campanha. Tal cenário mudou a partir de 2015. A Lei n.º 13.165 criou a figura da pré-campanha e permitiu diversas condutas antes proibidas, inclusive a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos, exposição de plataformas e projetos políticos e a realização de prévias partidárias, entre outras condutas.
A única vedação expressa constante no art. 36-A da Lei Eleitoral é o “pedido explícito de votos”.
De lá para cá, não foram poucas as discussões sobre o tema. Pré-candidatos, eleitores e partidos ficaram com inúmeras dúvidas a respeito do que poderia ou não ser realizado.
Uma das primeiras controvérsias foi a questão do voto explícito x voto expresso. Considerando que poucos fazem campanha dizendo “vote em mim”, questionou-se, em diversos casos concretos, se a única proibição seria a referida frase.
Assim, o TSE, principalmente a partir das eleições de 2018, passou a entender que não apenas a expressão exata mencionada seria proibida, mas também as chamadas “palavras mágicas”, como “apoie”, “eleja”, “derrote” ou “conto com seu apoio” (AgR-REspe nº 2931).
Outros limites foram estabelecidos de forma mais objetiva a partir do julgamento do Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 924. Para verificar, no caso concreto, se ocorreu propaganda antecipada ou não, é preciso atentar para os seguintes critérios: a) se há ou não pedido explícito de votos; b) se o ato publicitário constitui um indiferente eleitoral e c) se, no uso de elementos classicamente reconhecidos como caracterizadores de propaganda, foi utilizado algum meio proscrito ou se houve desrespeito ao alcance das possibilidades do pré-candidato médio.
Se a mensagem não tem conteúdo eleitoral (relacionado ao pleito), trata-se de um “indiferente eleitoral” e está fora do alcance da Justiça Eleitoral. Por exemplo, se algum pré-candidato, que já detenha mandato eletivo, veicula mensagem de felicitação (relacionada ao aniversário de alguma cidade, ao dia das mães, etc.) sem conteúdo eleitoral, não se trata de propaganda antecipada.
Por outro lado, mesmo que não haja pedido explícito de votos, não é possível utilizar na pré-campanha artifícios que são proibidos durante a campanha. É o caso dos outdoors. Pela mesma lógica, pré-candidatos não podem utilizar a ferramenta do disparo em massa de conteúdos, porque também se trata de conduta proibida durante o período eleitoral.
Tal regra agora consta expressamente na Resolução n.º 23.610/19 (atualizada pela Resolução n.º 23.671/21) estabelecendo que a propaganda antecipada ocorre, inclusive, quando se utiliza “instrumento proscrito no período de campanha” (art. 3º-A).
A contrariu sensu, é plenamente possível o impulsionamento de conteúdos por pré-candidatos e partidos nas redes sociais, pois trata-se de conduta lícita prevista no art. 57-C da Lei Eleitoral (desde que, reitere-se, não seja veiculado pedido explícito de voto e nem utilizadas as “palavras mágicas”).
Já a violação ao princípio de igualdade de oportunidades entre os candidatos costuma ser mais nebulosa. De todo modo, o TSE já reconheceu a inexistência de ofensa a tal princípio quando determinada mensagem “circulou em um grupo limitado de pessoas” (Agravo em Recurso Especial Eleitoral nº 060004981). A análise sempre acaba levando em conta o contexto do caso concreto.
Apesar da maior permissividade nos atos de pré-campanha, deve-se ter cautela para evitar abusos, inclusive econômico, considerando que a regulamentação dos aspectos financeiros da pré-campanha (com o dispêndio de recursos para custear atos que impulsionem, desde logo, a futura candidatura) ainda merece aprimoramento, já que não existem regras suficientemente objetivas a respeito.
Tendo em vista o necessário cuidado, percebe-se que a Justiça Eleitoral tem privilegiado a liberdade de expressão e fomentado o livre debate de ideias, mesmo na pré-campanha. Os anseios dos eleitores corroboram tal tendência, como demonstrou a recente reação negativa à tentativa de proibir manifestações políticas no festival de música Lollapalooza.