Gravação clandestina em local privado não vale como prova em ação eleitoral

O uso de gravação ambiental clandestina — ainda que feita por um dos participantes — é ilícito em ação eleitoral, exceto quando o registro ocorre em lugar público, sem controle de acesso.

Esse entendimento foi estabelecido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão virtual, e será aplicado a partir das eleições de 2022. O recurso julgado foi apresentado ao STF pelo Ministério Público Eleitoral contra decisão do Tribunal Superior Eleitoral que anulou a condenação de um prefeito e de um vice-prefeito do município de Pedrinhas (SE) por compra de votos nas eleições de 2012. O TSE reconheceu a nulidade das provas, pois as gravações que fundamentaram a condenação foram feitas sem o conhecimento do outro interlocutor.

Prevaleceu no julgamento o voto do relator, ministro Dias Toffoli, no sentido de negar o recurso. Ele lembrou que o entendimento do TSE sobre a matéria vem oscilando, o que, a seu ver, reforça a necessidade de o Supremo firmar uma tese para assegurar a segurança jurídica no processo eleitoral.

Toffoli lembrou que, até o pleito de 2014, o TSE admitia esse tipo de prova apenas quando produzida em local público sem controle de acesso. Para o ministro, essa orientação é a que mais se harmoniza com as peculiaridades do processo eleitoral, em que os interesses e as conveniências partidárias, muitas vezes, se “sobrepõem à lisura de um processo eleitoral conduzido por debates propositivos e voltados para o interesse coletivo”. Em seu entendimento, a gravação em espaço privado, em razão das acirradas disputas político-eleitorais, pode decorrer de arranjo prévio para a indução ou a instigação de um flagrante preparado. Nesse caso, haverá nulidade da prova, pois, além do induzimento, há a violação da intimidade e da privacidade.

Ele ressaltou, no entanto, que a gravação ambiental de segurança, utilizada de forma ostensiva em locais como bancos, centros e lojas comerciais, ou mesmo nas ruas, vem sendo admitida pelo TSE. Em tais hipóteses, segundo o relator, a própria natureza do local retira a expectativa de privacidade.

Para a corrente minoritária, liderada pelo ministro Luís Roberto Barroso, presidente do STF, admite-se como prova do ilícito eleitoral a gravação feita por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro e sem prévia autorização judicial, em ambiente público ou privado. Segundo ele, cabe ao julgador reconhecer a invalidade da gravação, se for constatado que o interlocutor foi induzido ou constrangido a praticar o ilícito. Seguiram esse entendimento os ministros Edson Fachin e Luiz Fux e a ministra Cármen Lúcia.

Fonte: https://www.conjur.com.br/2024-abr-30/gravacao-clandestina-em-ambiente-privado-nao-vale-como-prova-em-acao-eleitoral/

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