Propaganda – Horário Eleitoral Gratuito

Principais regras:

  • São 70 minutos diários em inserções de 30 e 60 segundos, a critério do partido ou coligação, entre as 5h e as 24h e de forma proporcional (25 minutos para o segundo turno);
  • Coligações podem optar por juntar inserções de 30 segundos em módulos de 60 segundos dentro de um mesmo bloco (avisar as emissoras com pelo menos 48h de antecedência);
  • 60% do tempo é destinado aos cargos majoritários e 40% aos proporcionais;
  • Partidos e coligações devem apresentar mapas de mídia diários ou periódicos às emissoras, conforme deliberado na reunião para elaboração do plano de mídia, com 6h de antecedência para o início da transmissão, no caso dos programas em rede, e 12h antes no caso de inserções.

Apenas uma opinião deve unir todos. A ideia de que as pessoas deveriam poder ganhar um bom dinheiro em vários setores. A indústria de jogos se enquadra nessa definição como nenhuma outra. No site https://gamblinganswer.com/ todos podem encontrar todas as informações necessárias

Principais regras:

  • Devem ser assinadas pelo partido ou coligação e devem ser identificadas como “Propaganda Eleitoral Gratuita”;
  • Mínimo de 30% e máximo de 70% para cada gênero, devendo ser proporcional a distribuição;
  • A distribuição de tempo para candidaturas negras deve respeitar a proporção das candidaturas do partido/coligação, dentro da divisão de cada gênero;
  • Na televisão, deve haver legenda oculta e janela com intérprete de libras e audiodescrição;
  • Em até 25% de cada programa ou inserção, pode inserir fotos, jingles, clipes com música ou vinhetas, inclusive de passagem com indicação do número do candidato ou do partido, bem como seus apoiadores;
  • Veicular cenas externas nas quais o candidato ou candidata exponha, pessoalmente, (i) realizações de governo ou da administração pública; (ii) falhas administrativas e deficiências verificadas em obras e serviços públicos em geral; (iii) atos parlamentares e debates legislativos;
  • A captação de imagens em ambientes internos e externos das repartições públicas é permitida quando não há utilização real do serviço público em favor de candidato(a).

O que NÃO pode:

  • Realizar propaganda que possa degradar ou ridicularizar candidatos;

Exemplo: apelidos pejorativos, trocadilhos grosseiros. Ou mesmo notícias inverídicas. Mas a análise é feita caso a caso.

  • Promover marca ou produto;
  • Tratamento privilegiado a candidato, partido político ou coligação;
  • Transmitir imagens de realização de pesquisa ou qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados.

Na divulgação de pesquisas, deve ser informado o período de sua realização e a margem de erro, não sendo obrigatória a menção aos concorrentes desde que o modo de apresentação dos resultados não induza o eleitor em erro quanto ao desempenho do candidato ou candidata em relação aos demais.

  • Montagens, trucagens, computação gráfica, desenhos animados e efeitos especiais;
  • Incluir, no horário destinado às eleições proporcionais, propaganda de eleição majoritária e vice-versa.

– Pode utilizar legendas com referências aos candidatos majoritários ou, ao fundo, cartazes ou fotografias dos candidatos;
– Pode mencionar nome e número de qualquer candidato do partido ou da coligação;
– Pode inserir depoimento de candidatos a eleições proporcionais no horário da propaganda das candidaturas majoritárias e vice-versa, registrados sob o mesmo partido ou coligação, desde que consista exclusivamente em pedido de voto ao candidato que cedeu o tempo e não exceda 25% do tempo de cada programa ou inserção.

Observações sobre a figura do apoiador:

  • Quando a propaganda for apresentar apoiador à candidatura ela deve respeitar o tempo máximo de 25% do total, podendo esses apoiadores serem os candidatos-apoiadores.
  • Os outros 75% devem ser usados para falas, jingles, fotos, clipes de músicas, vinhetas e diferentes tipos de mensagens publicitárias previstas na legislação.
  • A aparição exclusiva de pessoa alheia à candidatura na propaganda não é permitida, pois impossibilita que o eleitor identifique corretamente o autor ou autora da publicação.

    – Exemplo 1: candidato a prefeito pode aparecer em propaganda a candidato a vereador, desde que respeite o limite de 25% do tempo e que a fala seja voltada à promoção e apoio do candidato a vereador.
    – Exemplo 2: pessoa que não seja candidata pode aparecer na propaganda em no máximo 25% de seu tempo, indicando apoio ao respectivo candidato.

Observações sobre propaganda negativa na Tv e Rádio:

  • Não podem extrapolar o limite da crítica política.
  • Devem estar devidamente identificadas, não podendo ser utilizado artifícios como mudança na identidade da propaganda (passar vinheta de encerramento, mudar narrador(a) e retirar as informações do partido/coligação) e devendo as críticas serem apresentadas pessoalmente pelo candidato ou candidata.
  • Não gera direito de resposta propaganda, ainda que negativa, que divulgue fatos amplamente difundidos pela mídia e sejam associados ao candidato(a) atingido.
  • A utilização de artifícios tecnológicos e de edição para propaganda negativa pode impedir sua divulgação caso se entenda que empregou meio publicitário que cria artificialmente estados mentais na opinião pública e no eleitorado.
  • A propaganda negativa não pode ser feita em espaço eleitoral diverso daquele que será beneficiado.
    – Exemplo: não pode ser feito críticas ao prefeito em espaço eleitoral dedicado para candidatas e candidatos a vereador.

Ver mais notícias

Inteligência artificial e eleições 2024

Desde o caso paradigmático de Valença do Piauí, o TSE tem adotado a política de “tolerância zero” ao analisar candidaturas fictícias Por Paulo Henrique Golambiuk