A alteração do marco final para afastamento das inelegibilidades

Após decisão do STF na ADI n.º 7.197, situações que afastem a inelegibilidade podem ser reconhecidas apenas até a eleição.

Por Maitê Marrez

Como não há que se falar em “inelegibilidade prévia”, as restrições à capacidade eleitoral passiva são verificadas pela Justiça Eleitoral somente no âmbito do registro de candidatura.

Como dispõe o art. 11, §10º da Lei n.º 9.504/97, “as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade”.    

A partir das eleições de 2016, o Tribunal Superior Eleitoral firmou entendimento de que essas alterações poderiam ser conhecidas “em qualquer grau de jurisdição, inclusive nas instâncias extraordinárias, até a data da diplomação, última fase do processo eleitoral, já que em algum momento as relações jurídicas devem se estabilizar, sob pena de eterna litigância ao longo do mandato” (RESPE 12206).

Logo, ainda que o candidato estivesse inelegível na data do registro de candidatura e até mesmo na data do pleito, segundo a jurisprudência então vigente, eventual fato posterior que afastasse tal inelegibilidade poderia ser conhecido em qualquer grau de jurisdição, desde que tenha ocorrido até a data limite para a diplomação dos eleitos.

Assim, em resumo: situações que gerem inelegibilidade podem ser conhecidas até a data do pleito. Já as situações que afastem a inelegibilidade podem ser consideradas até a data da diplomação.

Ocorre que tal cenário foi modificado a partir do julgamento da ADI n.º 7.197. A ação foi proposta pelo partido Solidariedade, questionando a interpretação do art. 11, §10, à luz da Súmula n.º 70 do TSE, que dispõe que: “o encerramento do prazo de inelegibilidade antes do dia da eleição constitui fato superveniente que afasta a inelegibilidade”. O partido pretendia ampliar esse entendimento para que fossem considerados elegíveis os que tivessem o prazo da inelegibilidade cumprido ou exaurido até a data da diplomação.

Contudo, o STF não só reafirmou a constitucionalidade da Súmula n.º 70, como entendeu que a flexibilização circunstancial de procedimentos eleitorais configuraria risco à estabilidade democrática e à manutenção da ordem constitucional, fixando a data da eleição como termo final para o afastamento das inelegibilidades.

Embora existam decisões do Tribunal Superior Eleitoral posteriores ao julgamento da ADI n.º 7.197 entendendo que o prazo final seria a diplomação (a exemplo do AgR-AREspE n.º 060083143, julgado em 22/02/2024), a Resolução n.º 23.609/19, com as alterações de 2024, deixou expresso no art. 52 que “as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade serão aferidas no momento da formalização do pedido de registro de candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro, que afastem a inelegibilidade e ocorram até a data do primeiro turno da eleição”.

Como o art. 11, 10º da Lei Eleitoral, menciona apenas fatos “supervenientes”, sem trazer nenhuma limitação temporal, tais parâmetros foram construídos pela jurisprudência eleitoral e agora constam na última versão da Resolução aprovada pelo TSE.

Em alguns casos de alteração jurisprudencial ou legal, a Corte entende pela necessidade de aplicação prospectiva do novo entendimento, por força do princípio da segurança jurídica. O mesmo ocorre com a aplicação do princípio da anualidade, constante no art. 16 da Constituição Federal: “a lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência”.

Foi o que ocorreu com as alterações do art. 262 do Código Eleitoral, que modificaram substancialmente as hipóteses de cabimento do Recurso Contra a Expedição de Diploma: as mudanças não foram aplicadas para as eleições de 2020.

No caso do novo marco para afastamento das inelegibilidades, poderia ser cogitado que tal mudança interpretativa (posteriormente positivada em Resolução) alterou substancialmente o processo eleitoral e, portanto, não poderia ser aplicada às eleições de 2024.

A princípio, essa seria a única saída para candidatas e candidatos cujo prazo de inelegibilidade termine após o dia 06/04/2024, data do primeiro turno (a exemplo do transcurso do prazo de 8 anos da condenação por improbidade administrativa após o cumprimento da pena).

De qualquer forma, esse será mais um assunto que pode gerar controvérsias no pleito vindouro.

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