Prazos, procedimentos, publicização e sanções: o julgamento de prestação de contas tem requisitos próprios.
Para garantir a transparência, a legitimidade e, em especial, o correto uso de recursos públicos nas campanhas eleitorais, a prestação de contas é etapa fundamental do pleito. É um dever de todas as candidaturas, inclusos vices e suplentes, bem como dos diretórios partidários e seus comitês financeiros, com regulamentação prevista na Resolução TSE nº 23.607, atualizada pela Resolução TSE nº 23.665/21 em eixos como o das federações partidárias.
A prestação de contas é feita eletronicamente por meio do Sistema de Prestação de Contas de Campanha Eleitoral (SPCE) e todas as informações serão disponibilizadas para a sociedade nas plataformas on-line da Justiça Eleitoral.
Recorda-se que é vedado receber, direta ou indiretamente, doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de pessoas jurídicas, origem estrangeira ou pessoa física permissionária de serviço público.
Os gastos eleitorais devem ser comprovados por meio de documento fiscal idôneo emitido em nome das candidaturas e partidos políticos, contendo a data de emissão, descrição detalhada, valor da operação, identificação das pessoas emitentes e destinatárias ou de contraentes pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ e endereço, não podendo apresentar emendas ou rasuras.
Caso haja sobras de campanha, para que não ocorram irregularidades, elas devem ser transferidas ao órgão partidário, na circunscrição do pleito, e depositadas na conta bancária do partido. Como existem contas diferentes para movimentação de recursos conforme sua origem (contas específicas para movimentação de Fundo Partidário, FEFC e outros recursos), a divisão deve ser respeitada.
O FEFC possui uma particularidade. Se não utilizado na campanha, as sobras devem ser recolhidas no momento da prestação de contas ao Tesouro Nacional através da emissão de Guia de Recolhimento da União (GRU).
Se até 20 de dezembro as sobras não forem devolvidas, as agências bancárias possuem o dever de transferir o saldo financeiro das contas bancárias eleitorais das candidaturas e comunicar o fato ao juízo ou tribunal competente.
Dividida em duas etapas, a prestação de contas parcial foi dos dias 9 a 13 de setembro, já a prestação de contas finais referentes ao primeiro turno deve ter sido prestada até o trigésimo dia posterior às eleições. Em caso de segundo turno, devem ser apresentadas até o vigésimo dia após o pleito (19 de novembro).
A veracidade dos dados é de responsabilidade solidária da candidatura e das pessoas designadas à administração financeira dos recursos. A identificação de doações de pessoas físicas, recursos próprios, repasses do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha são pontos exemplares do que é primordialmente analisado para aprovação, aprovação com ressalvas, ou reprovação das contas.
O processo é obrigatório ainda que não haja movimentação de recursos, que se tenha o pedido de registro de candidatura indeferido, a candidatura seja substituída ou haja desistência. Nesses casos, a prestação de contas deve ser correspondente à participação no processo eleitoral.
Em consonância com o texto constitucional, as prestações de contas são processos públicos e a Justiça Eleitoral deve conceder acesso amplo e irrestrito aos documentos e relatórios financeiros apresentados, tudo disponibilizado virtualmente.
No que tange às federações partidárias, importante inovação das Eleições Gerais de 2022, destaca-se que a prestação preserva a identidade e autonomia das legendas que a compõem. Ou seja, a prestação da federação será compilação daquelas apresentadas individualmente pelos partidos à Justiça Eleitoral.
O Tribunal Superior Eleitoral entende que o ato de não prestar contas pode, por si só, gerar inelegibilidade por oito anos, uma vez que caracterizaria ato de improbidade administrativa com dolo específico. A questão está adequada às alterações da Lei de Improbidade Administrativa provenientes da Lei nº 14.230/2021.
Cumpre ressaltar que a consequência é distinta para hipóteses de reprovação de contas ou aprovação com ressalvas, e apenas pode ser aplicada para casos de não prestação. Caso a pessoa candidata tenha sido eleita e não prestado contas, ela não poderá ser diplomada.