STF tem maioria para estabelecer o dia da eleição como marco para fim da inelegibilidade

O STF firmou maioria para entender que, como é no dia da eleição que os cidadãos exercem o direito de sufrágio, esta é a data em que o candidato deve ser elegível. Somente a suspensão ou a extinção do ato gerador de inelegibilidade ocorrida até esse dia pode afetar o pedido de registro de candidatura e justificar seu deferimento.

Contexto
Na ação direta de inconstitucionalidade, a Corte discute se tal marco da inelegibilidade deve ser a data da eleição ou da diplomação (quando a Justiça Eleitoral entrega o diploma que habilita o candidato eleito a tomar posse no cargo).

A Súmula 70 do Tribunal Superior Eleitoral prevê que a inelegibilidade é afastada quando o prazo termina antes do dia da eleição. Isso é reforçado pela jurisprudência do TSE.

Em junho do último ano, o partido Solidariedade pediu que o STF reconhecesse a data de diplomação como o marco para o cumprimento do prazo de inelegibilidade.

Fundamentação
Prevaleceu o voto da ministra relatora, Cármen Lúcia. Até o momento, ela foi acompanhada por Luiz Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin, Dias Toffoli e André Mendonça.

A magistrada lembrou de decisão de 2016 na qual o TSE considerou a data do pleito como o marco para fim do prazo de inelegibilidade. Na ocasião, a Corte Eleitoral explicou que esse é o mesmo marco dos prazos de domicílio eleitoral, filiação pratidária, registro de partido, substituição de candidatos, preenchimento de vagas remanescentes, publicação das relações de candidatos e partidos, impedimentos, condutas vedadas, propaganda eleitoral, organização e administração do processo eleitoral, publicação de atos partidários etc.

ADI 7.197

Fonte: https://www.conjur.com.br/2023-nov-24/stf-tem-maioria-por-dia-da-eleicao-como-marco-para-fim-da-inelegibilidade/

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