Um dos principais críticos de um eventual pedido de candidatura do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, o presidente do Tribunal Superior Eleitoral, Luiz Fux, negou pedido de medida cautelar para que fosse declarada desde já a inelegibilidade do petista.
O ministro julgou que há problemas processuais para que o pedido feito pelo advogado Manoel Pereira Machado Neto avançasse, como o fato de ser requerido antes do prazo de oficialização de candidaturas e no tipo de recurso utilizado. Fux ressalta que a legislação eleitoral impede a apresentação de “ações genéricas”, “sobretudo no campo das medidas impugnativas”.
Segundo o ministro, “o pedido relativo à proibição de apresentação como pré-candidato carece de respaldo legal, sendo, ademais, obstado pela garantia de liberdade de expressão, prevista no art. 5º, IX, da Constituição da República”.
“Verifica-se a existência de um pedido impugnativo genérico, apresentado por um cidadão isolado, antes do início do período legalmente destinado à oficialização das candidaturas. Independentemente de uma análise de substância, verifico, a título de obter dictum, a reunião de três vícios processuais que obstaculizam, em linha de princípio, a própria apreciação do direito material invocado pela parte. Enfrenta-se, a rigor, um pedido de exclusão de candidato materializado em um instrumento procedimental atípico, oriundo de um agente falto de legitimação, fora do intervalo temporal especificamente designado pela lei”, escreveu.
O presidente do Tribunal lembra que o pedido para impugnar o registro de uma candidatura pode ser feito por candidatos adversários, partidos políticos, coligações partidárias e pelo Ministério Público Eleitoral.
Fux ressalta que “as máculas incidentes sobre os pedidos de registro de candidatura podem ser levantadas mediante três instrumentos específicos:
(i) como regra, por meio de ação de impugnação de registro de candidatura,
disponível para candidatos adversários, partidos políticos, coligações partidárias e Ministério Público Eleitoral, durante os cinco após a publicação de edital de postulantes registrados para a ciência de interessados, nos termos do art. 3º da Lei Complementar nº 64/1990;
(ii) alternativamente, por intermédio da apresentação de notícia de inelegibilidade, disponível para qualquer cidadão no gozo de seus direitos políticos, no mesmo prazo acima assinalado, conforme a previsão constante do art. 42, caput, da Resolução TSE nº 23.458/2017; e
(iii) finalmente, mediante a interposição de recurso contra a expedição de diploma por ator legitimado², no prazo de três dias contados da diplomação, conforme a redação do art. 262, do Código Eleitoral.