Que pesos possuem diferentes tipos de provas em um processo de cassação de mandato?

Após eleições, as Zonas e os Tribunais Eleitorais analisam processos de abuso de poder para verificar a comprovação de gravidade nas acusações.

Por Paulo Henrique Golambiuk

Ações eleitorais que investigam abuso de poder em campanhas tendem a alvoroçar os primeiros meses de um mandato ou gestão. Isso ocorre porque enquanto prefeitos(as) e parlamentares assumem as suas tarefas diárias, também têm de lidar com as audiências de instrução, depoimentos de testemunhas, exames das prestações de contas, perícias, alegações finais, julgamentos e as notícias da mídia sobre a condenação ou não diante das acusações.

Tendo em vista a necessidade de equilibrar a celeridade inerente à matéria e os critérios para que condutas sejam julgadas graves ou não, com provas robustas e incontestes, o processo detém características próprias que merecem especial atenção.

Por exemplo: a Lei de Inelegibilidades não prevê a realização de depoimento pessoal das partes envolvidas, mas a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral viabiliza a realização do ato caso as partes se disponham a prestá-lo. A matéria hoje é disciplinada por resolução, destacando a inviabilidade de obrigar ao procedimento, mas permitindo que exista um requerimento ou intimação para o ato para que se esclareçam pontos relevantes, desde que assegurada a paridade de armas.

A oitiva de testemunhas é questão sensível. Em face da magnitude da sanção, a legislação proíbe condenação à perda de mandato eletivo com base unicamente em prova testemunhal. Quando isolada, seu peso é tido como menor, além de atrair suspeição de pessoas com interesse direto no desfecho do caso.

Outra questão relevante é a licitude da prova. Se comprovada sua ilegalidade, como nos casos de gravações realizadas em ambiente privado por um dos interlocutores, sem o consentimento dos demais, ou de coleta de testemunhos sem a garantia do devido processo legal, todo o julgamento pode sucumbir perante nulidades.

Por sua vez, outras modalidades podem ser atestadas lícitas. O procedimento de busca e apreensão que decorre de denúncia anônima varia de caso a caso. Para que seja aceito pelo Tribunal, diligências complementares devem ser realizadas pelo Ministério Público Eleitoral para apurar a veracidade dos fatos e corroborar com o que for encontrado.

Conversas por mensagens instantâneas, diante do alto risco de serem fraudadas, também requerem perícia digital especializada. Isso pode ser feito tanto por plataformas de blockchain quanto por profissionais imparciais, em momento oportunizado pela Justiça Eleitoral e com a devida fiscalização do Ministério Público. Em tempos de inteligência artificial, esses procedimentos têm sido cada vez mais exigidos também para vídeos, fotos, e-mails e outras eventuais provas online que possam ser apresentadas.

O conjunto probatório indicado na petição inicial não pode ser demasiadamente frágil, mas não precisa estar completo. O que se deve respeitar é a juntada de todos os documentos que forem possíveis à parte, com indicação do que ainda se faz necessário produzir.

No caso de provas novas, formadas após a petição inicial ou a contestação, ou que se tornarem conhecidas, acessíveis ou disponíveis após esses atos, carregam o ônus de que se comprove o motivo que impediu a juntada anteriormente. Se o juiz ou juíza entender por ilegítimo ou insuficiente, elas podem ser afastadas.

Existe, inclusive, a possibilidade de requerer a quebra de sigilo de documentos protegidos legal e constitucionalmente, desde que baseados em fundamentos idôneos, possuam pertinência temática, limitação temporal e se mostrem absolutamente imprescindíveis, inexistindo outros meios para obtenção da prova. Isso envolve documentos fiscais, contratos e relatórios contábeis. Por essa razão, matérias jornalísticas publicadas em veículos de comunicação, mensagens frequentemente compartilhadas em grupos ou mera especulação não se mostram suficientes.

As provas não precisam ser absolutas ou matematicamente suficientes para determinar o resultado do pleito. Nem mesmo o quantitativo da potencialidade lesiva do ato é essencial nas ações que levam à cassação de mandatos eletivos. Como dito, para elas basta o aspecto qualitativo: a gravidade do feito.

Se as provas demonstrarem ser inquestionável a prática de atos altamente reprováveis pela legislação e pela jurisprudência, como no uso da coisa pública para promoção da candidatura e na veiculação de desinformação sobre o processo eleitoral, as últimas decisões do Tribunal Superior têm determinado a cassação do mandato com anulação dos votos, e, no caso de cargos majoritários, a realização de novas eleições.

Nesses momentos, uma advocacia especializada torna-se crucial. Verificar todos os documentos, a licitude das provas, suspeição de testemunhas, perguntas realizadas nas oitivas e até mesmo a fidedignidade das prestações de contas eleitorais são passos indispensáveis. Isso pode determinar a condenação ou absolvição, e legitimar judicialmente ou não um resultado eleitoral a partir da comprovação de respeito aos princípios eleitorais, como o da lisura e normalidade do pleito.

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