Com a aprovação da PEC 18/2020, as eleições municipais foram adiadas para novembro. Diante de tal alteração, também foram necessárias mudanças em relação a alguns prazos já estabelecidos anteriormente.
A Câmara dos Deputados aprovou a Emenda Constitucional n.º 107/2020 (decorrente da PEC 18/2020, de autoria do Senado Federal), adiando as eleições municipais de 2020 para os dias 15 e 29 de novembro (primeiro e segundo turno, respectivamente).
Contudo, também foi estabelecido que, no caso de as condições sanitárias de um Estado ou Município não permitirem a realização das eleições nas datas previstas, o Congresso Nacional, por provocação do Tribunal Superior Eleitoral, instruída com manifestação da autoridade sanitária nacional, e após parecer da Comissão Mista do Congresso (criada pelo Decreto Legislativo n.º 06/2020 para acompanhar a situação fiscal e a execução orçamentária e financeira das medidas relacionadas à emergência de saúde pública de importância internacional relacionada ao coronavírus) poderá editar decreto legislativo a fim de designar novas datas para a realização do pleito, observada como data-limite o dia 27 de dezembro de 2020, e caberá ao Tribunal Superior Eleitoral dispor sobre as medidas necessárias à conclusão do processo eleitoral.
De todo modo, com a mudança, também foram necessárias adequações de algumas datas já previstas em Resoluções e no Calendário Eleitoral.
As convenções partidárias, antes marcadas para ocorrerem entre os dias 20 de julho e 5 de agosto ocorrerão nos dias 31 de agosto a 16 de setembro. A PEC autorizou expressamente a possibilidade de realização de convenções partidárias virtuais, o que já havia sido sinalizada pelo TSE, que inclusive editou Resolução que define as regras sobre o controle de autenticidade das atas das convenções nessa modalidade.
Assim, o dia limite para o registro dos candidatos passará do dia 15 de agosto para o dia 26 de setembro, iniciando-se o período eleitoral propriamente dito em 27 de setembro.
Também foram alteradas as datas referentes a algumas vedações eleitorais. A proibição de transmissão de programas comentados ou apresentados por pré-candidatos não se iniciará mais no dia 30 de junho, mas no dia 11 de agosto.
Confira-se as principais alterações:
Em relação aos prazos de desincompatibilização, a PEC estabeleceu que:
a) os que ainda não venceram, serão computados considerando-se a nova data de realização das eleições de 2020: todos os prazos de 3 meses antes das eleições previstos na LC 64/90;
b) os que já estão vencidos, serão considerados preclusos, vedada a sua reabertura: todos os prazos de 4 e 6 meses antes das eleições previstos na LC 64/90. Há uma única exceção: apresentadores e radialistas, que podem exercer tal função até o dia 11/08, como expressamente delimitado.
Ressaltou-se que os demais prazos fixados na Lei nº 9.504/97 (Lei Eleitoral) e na Lei nº 4.737/65 (Código Eleitoral), que não tenham transcorrido na data da publicação desta Emenda Constitucional e tenham como referência a data do pleito serão computados considerando-se a nova data das eleições de 2020.
É o caso, por exemplo, da proibição de comparecimento do candidato em inauguração de obras públicas nos 3 meses que antecedem o pleito. Considerando o novo marco, a data inicial de tal conduta vedada passará do dia 04/07 ao dia 15/08.
A Lei Eleitoral também dispunha que era proibido, no primeiro semestre do ano da eleição, realizar despesas com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a média dos gastos no primeiro semestre dos três últimos anos que antecedem o pleito (art. 73, VII).
A PEC alterou parcialmente tal redação, estabelecendo que os gastos liquidados com publicidade institucional realizada até 15 de agosto de 2020 não poderão exceder a média dos gastos dos 2 (dois) primeiros quadrimestres dos 3 (três) últimos anos que antecedem ao pleito, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral.
Também estabeleceu expressamente que, no segundo semestre de 2020, poderá ser realizada a publicidade institucional de atos e campanhas dos órgãos públicos municipais e de suas respectivas entidades da administração indireta destinados ao enfrentamento à pandemia da Covid-19 e à orientação da população quanto a serviços públicos e a outros temas afetados pela pandemia, resguardada a possibilidade de apuração de eventual conduta abusiva nos termos do art. 22 da Lei Complementar nº 64/90.
Assim, foi estabelecida exceção à conduta vedada prevista no art. 73, IV, “b” da Lei n.º 9.504/97, que proibia, nos três meses antes do pleito, a realização de publicidade institucional, ressalvadas as hipóteses de grave e urgente necessidade pública.
A PEC também dispôs que o TSE pode realizar ajustes no seguinte sentido:
I – prazos para fiscalização e acompanhamento dos programas de computador utilizados nas urnas eletrônicas para os processos de votação, apuração e totalização, bem como de todas as fases do processo de votação, apuração das eleições e processamento eletrônico da totalização dos resultados, para adequá-los ao novo calendário eleitoral;
II – recepção de votos, justificativas, auditoria e fiscalização no dia da eleição, inclusive no tocante ao horário de funcionamento das seções eleitorais e à distribuição dos eleitores no período, de forma a propiciar a melhor segurança sanitária possível a todos os participantes do processo eleitoral.
Considerando as alterações, a equipe do Direito Eleitoral e Político está trabalhando para alterar o Calendário Eleitoral e o Guia Prático das Eleições 2020 disponibilizado anteriormente.