A compra de votos, infelizmente, ainda é comum em campanhas eleitorais, sobretudo em pleitos municipais e no interior dos Estados. Aliás, tal ato é considerado uma das maiores causas de cassação de mandatos no Brasil.
O art. 41-A da Lei n.º 9.504/97 dispõe que “constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição”.
O ilícito se configura, portanto, com o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) a realização de quaisquer das condutas típicas do art. 41-A (i.e., doar, oferecer, prometer ou entregar bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza a eleitor, bem como praticar violência ou grave ameaça ao eleitor), (ii) o fim específico de agir, consubstanciado na obtenção de voto do eleitor e, por fim, (iii) a ocorrência do fato durante o período eleitoral.
A ausência de qualquer um desses requisitos deve, obrigatoriamente, levar à improcedência do pedido, que pode ser formulado através de uma Representação ou mesmo por uma Ação de Investigação Judicial Eleitoral (esta impõe uma análise sob o aspecto do abuso).
Admite-se, contudo, a caracterização do ilícito quando praticado por terceiro não candidato (o chamado “intermediário da conduta”), mas é necessária a comprovação do prévio conhecimento do beneficiário para que seja possível a condenação. Não há espaço para presunção, neste aspecto.
Há algumas particularidades analisadas pela Justiça Eleitoral para afastar o ilícito. É o caso, por exemplo, das hipóteses nas quais há um assédio do próprio eleitor (às vezes com o objetivo, justamente, de provocar ou incitar a compra de voto).
A jurisprudência eleitoral admite ser desnecessário o pedido explícito de votos. Contudo, em razão das graves sanções advindas do reconhecimento da conduta ilícita (multa e cassação do registro ou mandato), é imprescindível a existência de prova robusta.
Por tal motivo, inclusive, o Código Eleitoral dispõe, em seu art. 368-A, que “a prova testemunhal singular, quando exclusiva, não será aceita nos processos que possam levar à perda do mandato”. Assim, não basta a versão isolada de um único eleitor. Por outro lado, o Tribunal Superior Eleitoral – TSE já admitiu que provas testemunhais (no plural), desde que harmônicas e consistentes, podem ser aptas a comprovar a existência de compra de votos, ainda que não haja provas de outra ordem.
Uma das provas mais comuns no âmbito das ações que discutem a captação ilícita de sufrágio é a gravação ambiental, em relação à qual entende o TSE que “a gravação ambiental de diálogos e conversas entre pessoas – sendo do conhecimento apenas de uma ou algumas delas – não constitui prova ilícita
(AgR-REspe nº 36.359).
Contudo, o bem jurídico tutelado pelo art. 41-A é a livre vontade do eleitor. Assim, basta a compra de um único voto, de eleitor identificado, para caracterizar o ilícito. E, uma vez caracterizado, “é inafastável a aplicação da pena de cassação do registro ou do diploma, não sendo sua imposição objeto de juízo de discricionariedade do julgador” (REsp 40487).
Ainda, a compra de voto também é tipificada como crime eleitoral, conforme o disposto no art. 299 do Código Eleitoral (“dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita”) e a pena prevista constitui em reclusão de até quatro anos, além do pagamento de cinco a quinze dias-multa.
Ressalte-se que não é apenas a oferta de benesses em troca do voto que constitui ilícito. A “venda” do voto pelo eleitor também é sancionada.
Necessário observar que há independência entre as esferas civil eleitoral e criminal. O mesmo fato pode ensejar condenação sob as duas perspectivas. O resultado de uma não influencia, necessariamente, no resultado da outra.
O objetivo das normas eleitorais é, portanto, garantir que o pleito ocorra sem influências indevidas. Protegendo a livre escolha do eleitor, garante-se que o resultado da eleição seja, de fato, legítimo. O candidato deve optar por um candidato com base nas informações ofertadas dentro das regras do jogo.