Votos de candidato com registro negado após eleição devem ser computados para o partido

O Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, decidiu que os votos obtidos por candidato que, na data das eleições, esteja com o registro de candidatura deferido ou não apreciado, mas cuja situação jurídica venha a se modificar em razão de decisão judicial posterior, devem ser computados para o partido pelo qual tiver sido feito o seu registro. A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 12/4.

Nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) 4513 e 4542, o Partido Trabalhista Brasileiro (PTB) e o Democratas (DEM, atual União Brasil) pediam que o artigo 16-A da Lei Eleitoral (Lei 9.504/1997), que condiciona a validade dos votos de um candidato ao deferimento de seu registro, fosse interpretado de maneira a garantir às legendas o cômputo dos votos de candidatos que concorreram com os registros deferidos e, posteriormente, negados.

Ao votar pela procedência dos pedidos, o ministro Luís Roberto Barroso (relator) afirmou que qualquer leitura do dispositivo que pretenda impedir que os votos dados a candidatos com registro deferido ou não apreciado no dia da eleição sejam computados para a agremiação ofende os princípios democrático e da soberania popular, na medida em que despreza a vontade do eleitorado.

Outro ponto levantado pelo relator é que a tese que veta o cômputo desses votos vai na contramão do dever constitucional de valorização das agremiações partidárias e da vinculação entre mandato eletivo e partido político no sistema proporcional, já que os votos dados a esses candidatos com registro deferido ou não apreciado não contribuiriam para a formação do quociente partidário da legenda.

Por último, o ministro ressaltou que negar tal entendimento abalaria a segurança jurídica, pois alteraria a orientação acolhida pela jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) em todas as eleições proporcionais realizadas, pelo menos, desde 2012. Dessa forma, o dispositivo deve ser interpretado para excluir do cômputo para o partido apenas os votos atribuídos ao candidato cujo registro esteja indeferido no dia da eleição.

O Plenário também acompanhou o relator no sentido de que esta tese não se aplica à hipótese em que o registro de candidatura venha a ser cassado pela prática de ilícitos eleitorais graves. Nessa situação, os votos são inválidos e anulados para todos os efeitos.

Fonte: https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=505657&ori=1

Ver mais notícias