O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) confirmou a inelegibilidade, por oito anos, de Miguel Correa da Silva Junior, candidato ao Senado Federal por Minas Gerais nas Eleições Gerais de 2018, e da empresária Lídia Correa Alves Martins. O Plenário da Corte entendeu que eles praticaram abuso do poder econômico e captação ilícita de recursos para a criação de aplicativo de internet e a contratação de influenciadores digitais em benefício da campanha.
Segundo o processo, ambos são sócios-proprietários da Fórmula Tecnologia Ltda., empresa sediada em Belo Horizonte (MG) e responsável pela contratação, pelo valor de R$ 257 mil, da empresa 2×3 Inteligência Digital Ltda., para a criação do aplicativo denominado “Follow Now”. O pagamento, que foi feito por meio de pessoa jurídica, representou mais de 20% do valor gasto na campanha de Miguel e não foi declarado na prestação de contas apresentada à Justiça Eleitoral.
Ao rejeitar embargos de declaração, o Plenário Virtual do TSE confirmou a decisão proferida pelo Colegiado em dezembro do ano passado, mantendo integralmente o voto vencedor do relator, ministro Alexandre de Moraes, segundo o qual a gravidade da conduta é suficiente para justificar a imposição da pena de inelegibilidade.
Para o relator, o alto valor do contrato e o uso dissimulado da ferramenta com nítido viés eleitoral e sem qualquer declaração nas contas de campanha caracterizam a prática do abuso de poder econômico, especialmente quanto à utilização de recursos financeiros de fonte vedada, no caso pessoa jurídica, para a criação e o desenvolvimento de aplicativo de internet em benefício de candidato.
“A conduta praticada viola valores soberanos do processo democrático, notadamente aqueles relativos à higidez do pleito, na medida em que, por meio de fonte vedada de financiamento, traz como elemento adicional à campanha meio de inconteste eficácia e hábil a afastar a igualdade formal e material das chances entre os candidatos”, enfatizou o relator.
O Colegiado reiterou que é proibido a partido político e a candidato receber, direta ou indiretamente, doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de pessoas jurídicas. Segundo ele, ainda que a prática seja feita de forma simulada, constitui conduta vedada inaceitável e será reprimida.
Quanto à contratação de influenciadores digitais, o Plenário concluiu que o artigo 57-C da Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições) veda a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet, regra da qual é possível extrair a proibição da prática de contratar esses profissionais para fins de alavancar a popularidade dos candidatos.