Por maioria, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quarta-feira (4/3), que é constitucional a lei que prevê que filiados a partidos políticos não podem apoiar a criação de um novo partido. Foi declarada ainda constitucional a previsão de que partidos só podem se fundir ou ser incorporados após cinco anos do registro. Essas regras foram introduzidas pela minirreforma de 2015 (Lei 13.107/2015).
A decisão foi proferida na ação direta de inconstitucionalidade (ADI) 5.311, ajuizada pelo PROS. O partido impugnava a alteração feita pela minirreforma no artigo 7, parágrafo 1º, e no artigo 29, parágrafo 9º da Lei dos Partidos Políticos (Lei 9.096/1995).
Para a sigla, as alterações “ferem os princípios da cidadania, o pluralismo político e o princípio democrático, além da isonomia, plenitude da liberdade de associação” e, ao limitar a fusão de partidos, “retira das novas agremiações o livre direito à fusão ou incorporação conferido pela Constituição, o que afrontaria a autonomia dos partidos políticos”.
O plenário já havia indeferido, em 2015, uma medida cautelar nesta ação. Na ocasião, ficou vencido apenas o ministro Dias Toffoli. Da formação atual do STF, apenas Alexandre de Moraes não participou do julgamento na época, porque ainda não era ministro. Nesta quarta-feira, no julgamento de mérito, o resultado se repetiu: todos os ministros presentes, com exceção de Toffoli, votaram pela improcedência da ação.
A ministra Cármen Lúcia, relatora, votou no sentido de que a liberdade conferida na Constituição não é absoluta, e deve ser exercida com responsabilidade, ainda mais “sobre aquelas que têm efeito sobre toda a coletividade”. A ministra criticou a existência de diversos partidos que se comportam como uma sigla partidária, sem propostas efetivas para a sociedade.
“A prática política observada na atualidade mostra haver diferença entre partido político e legenda partidária. Formalizam-se, não raro, agremiações intituladas partidos políticos, e assim são formalmente, mas sem substrato eleitoral consistente e efetivo, e estes grupos atuam como subpartidos, organismos de sustentação de outras instituições partidárias, somando ou subtraindo votos para se chegar a resultados eleitorais pouco claros ou até mesmo fraudadores da vontade dos eleitores”, disse a relatora.
“Ao assinarem fichas de apoio à criação desses partidos, não poucas vezes, a história tem registrado que os eleitores sequer sabem da condição conivente porque não valorizam a assinatura cidadã com a mesma seriedade, compromisso e responsabilidade, quando assinam um documento de outra natureza, por exemplo documentos financeiros, como se a rubrica cívica valesse menos do que a assinatura de um documento financeiro – o que é um ledo engano”, continuou Cármen Lúcia.
Em relação às regras para fusão e incorporação de partidos, a ministra disse que “o descompromisso com a atuação política cobra caro em termos de política legítima e de realização democrática, e atinge todos na sociedade estatal”, e foi o que a legislação tentou evitar.
“O que em nada prejudica, nem toca, nem tangencia a autonomia partidária, que é garantir o benefício da legitimação da representação democrática, e não pode ser anulada. As normas impugnadas tendem a enfraquecer a lógica mercantilista, e não republicana que deve ser adotada na prática política. A Constituição brasileira garante a liberdade para criação, fusão e incorporação e extinção dos partidos políticos, mas não há liberdade absoluta”, falou.
Cármen Lúcia foi acompanhada por todos os ministros presentes, com exceção de Toffoli. O ministro, entretanto, apenas divergiu sem ler o voto. Com o resultado, a Lei dos Partidos Políticos permanece como está, com restrições para filiados apoiarem a criação de novos partidos, e com limite temporal para fusão e incorporação de siglas. O resultado, caso fosse positivo, poderia beneficiar a criação do partido Aliança Pelo Brasil, do presidente Jair Bolsonaro.