O Projeto de Lei, que tramita no Senado Federal, tem o objetivo de unificar a legislação eleitoral e, se aprovado até outubro, valerá para 2026.
Por Maitê Marrez
A legislação eleitoral é esparsa. As normas que regulamentam o processo eleitoral estão na Lei das Eleições (Lei n.º 9.504/97), no Código Eleitoral (Lei n.º 4.737/65), na Lei dos Partidos Políticos (Lei n.º 9.096/95), na Lei de Inelegibilidades (Lei Complementar n.º 64/90) e nas diversas Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral, que tratam de inúmeros temas como propaganda eleitoral, prestação de contas, fidelidade partidária etc.
Além disso, a legislação correlata impacta diretamente no Direito Eleitoral, principalmente em matéria de inelegibilidade. É o caso da Lei de Improbidade Administrativa e do próprio Código Penal.
Considerando tal cenário, há muitos anos se discute um Novo Código Eleitoral, o que culminou na apresentação do Projeto de Lei Complementar n.º 112, em 2021. Um dos objetivos é, justamente, unificar a legislação eleitoral, dando-lhe maior coerência. Por outro lado, o Projeto traz algumas alterações que têm gerado discussões relevantes.
A primeira delas é a proposta de uniformização dos prazos de inelegibilidade. Hoje, existem diversos tipos de contagem com base na Lei da Ficha Limpa. Por exemplo, nos casos de condenação por improbidade administrativa, a contagem se prorroga por 8 anos após o cumprimento da pena. Já nas hipóteses de condenação por abuso de poder, a inelegibilidade se prorroga para as eleições que se realizarem nos 8 anos seguintes àquela em que foi praticado o ilícito.
Assim, a proposta do Novo Código é estabelecer o prazo máximo de 8 anos contados a partir da data da decisão ou do dia 1º de janeiro do ano subsequente à prática do ilícito.
Ainda em matéria de inelegibilidade, o Projeto de Lei também visa uniformizar os prazos de desincompatibilização. Pelas regras atuais, existem prazos de 3, 4 e 6 meses para o afastamento de diversos cargos. Com a proposta, esse prazo passará a ser único e vencerá no dia 2 de abril do ano da eleição, com exceção de militares, juízes, policiais e membros do Ministério Público, que devem se afastar 4 anos antes da eleição.
O Projeto também traz inovações importantes no âmbito da igualdade de gênero. De acordo com o texto da proposta, toda ação ou omissão que prejudique o exercício do direito político da mulher será considerada violência política, sendo possível que a juíza ou o juiz conceda medida protetiva de urgência nesses casos.
Há, ainda, a previsão para que partidos possam utilizar, em favor de candidatas, recursos de campanha para pagamento de babás, creches e escolas dos filhos de até 6 anos de idade durante o período eleitoral.
Contudo, o ponto considerado mais polêmico na proposta é a criação da cota de 20% de assentos para mulheres na Câmara dos Deputados, nas Assembleias Legislativas e nas Câmaras Municipais. De acordo com o Projeto, se esse percentual não for preenchido, serão efetuadas substituições de candidatos do gênero masculino por candidatas do gênero feminino.
Em relação ao tema da pré-campanha, existem diversas críticas sobre a falta de limites para aplicação de recursos antes do início do período eleitoral. O principal argumento é que tal cenário favorece tanto a falta de fiscalização quanto o desequilíbrio entre os concorrentes. Assim, o PL 112 traz um limite de impulsionamento de conteúdo na internet de até 10% do total de gastos permitido para o cargo pretendido. Tal valor contará para a verificação posterior do limite total.
Ainda no âmbito da internet, o Projeto reforça a proibição do disparo em massa de conteúdo, conduta que autoriza, inclusive, a remoção de publicações.
Em relação ao registro de candidatura, a proposta altera a data limite do dia 15 para o dia 14 de agosto do ano da eleição. Além disso, permite expressamente a existência de candidaturas coletivas, desde que representadas formalmente por um único candidato ou candidata.
Por fim, no tocante às pesquisas eleitorais, a proposta prevê o cadastro prévio dos institutos e dos estatísticos responsáveis, além de vedar a realização de pesquisa com recursos do próprio instituto, salvo se se tratar de empresa jornalística. As pesquisas também seriam divulgadas com a indicação de um índice de confiança.
O Projeto de Lei ainda está em discussão no Senado, que realizou audiências públicas para tratar dos temas constantes na proposta do Novo Código. Considerando a regra da anualidade eleitoral contida no art. 16 da Constituição Federal, caso o Projeto seja aprovado até outubro deste ano, as novas regras serão aplicadas no próximo pleito.
Apesar das incertezas sobre a redação final do texto, é certo que teremos alterações relevantes na legislação eleitoral.