Pré-campanha

A Lei Eleitoral atualmente permite diversas condutas na pré-campanha, vedando somente o pedido explícito de votos. Contudo, as dúvidas persistem.

A Lei Eleitoral, até 2010, vedava por completo qualquer ato que pudesse ser tipificado como propaganda eleitoral antes do início da campanha. Desde então, as sucessivas modificações na Lei Eleitoral foram ampliando gradativamente a atuação dos pretensos candidatos em período pré-eleitoral.

A última reforma implementada (Lei n.º 13.165/15) introduziu na Lei Eleitoral o art. 36-A, que exemplifica uma série de medidas que não constituem propaganda eleitoral antecipada, vedando somente o pedido explícito de voto.

É permitida, por exemplo, a participação de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates na rádio, televisão ou internet, inclusive com a possibilidade de expor plataformas e projetos políticos, assim como é possível a divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, mesmo que nas redes sociais.

A novidade para as eleições de 2018 foi a possibilidade de, no período pré-eleitoral, realizar campanha de arrecadação prévia de recursos na modalidade de financiamento coletivo (vaquinha virtual). Contudo, a utilização de tais recursos só pode ser realizada no período eleitoral.

Não obstante, é natural que os pré-candidatos tenham inúmeros receios na pré-campanha, incertos do que, de fato, é permitido em tal período.

A fim de melhor esclarecer alguns contornos da pré-campanha, o Tribunal Superior Eleitoral, ao julgar o Agravo Regimental n.º 924, fixou critérios para identificação de observância dos limites legais antes do período eleitoral.

Ressaltou-se que os atos publicitários não eleitorais consistiriam em “indiferentes eleitorais” e, portanto, estariam fora da alçada da Justiça Eleitoral.

No julgamento do Recurso Especial Eleitoral n.º 0600227-31.2018.6.17.0000, o TSE se debruçou novamente sobre o assunto, ressaltando o entendimento de que é “incompatível a realização de atos de pré-campanha que extrapolem os limites de forma e meio impostos aos atos de campanha eleitoral”.

Em resumo: sem pedido de voto, o ato de comunicação é livre. Porém, conteúdos “propriamente eleitorais” (como a menção à candidatura) não podem ser feitos mediante formas vedadas no período oficial (outdoor, brindes, placas, etc.), devendo se restringir a plataformas lícitas, como internet e panfletos, por exemplo.

Por fim, em relação ao dispêndio de recursos pelo pré-candidato, embora inexista pronunciamento oficial do TSE exclusivamente em relação a este tema, é prudente a moderação, utilizando gastos compatíveis com os do “candidato médio”.