Crowdfunding

As eleições de 2020 serão as primeiras nas quais candidatos a prefeitos e vereadores poderão utilizar o financiamento coletivo para custear campanhas.

O financiamento empresarial de campanhas foi considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em 2015. Como alternativa, parlamentares aprovaram a criação do fundo eleitoral. Este ano o valor será de mais de dois bilhões de reais, abastecido com recursos do orçamento da União.

Outra alteração substancial é a possibilidade de se utilizar do crowdfunding, a “vaquinha virtual”, sistema destinado à arrecadação de recursos via internet. O crowdfunding possui previsão no art. 23, §4º, IV da Lei nº 9.504/97.

A partir de 15 de maio do ano eleitoral, é facultada aos pré-candidatos (e não aos partidos, frise-se) a arrecadação prévia de recursos nesta modalidade. Se não for efetivado o registro da candidatura, as entidades arrecadadoras deverão devolver os valores arrecadados aos doadores na forma das condições estabelecidas entre ela e o pré-candidato.

Contudo, a liberação de recursos por parte dessas entidades fica condicionada ao cumprimento de diversos requisitos, como cadastro prévio na Justiça Eleitoral pela instituição arrecadadora, identificação completa dos doadores, disponibilização em sítio eletrônico da lista de tais doadores, emissão obrigatória de recibo, além do envio imediato das informações das doações à Justiça Eleitoral.

Ainda, ressalta-se que o crowdfunding possibilita apenas a arrecadação de recursos. O dispêndio de tal montante poderá ser feito apenas após o dia 15 de agosto.

Nesta hipótese, a contratação deve ser feita diretamente entre o pré-candidato e a empresa que disponibiliza tal serviço, sendo que esta será responsável por administrar e guardar os recursos até sua transferência para conta bancária específica (“Doações para Campanha”).

A utilização dos recursos oriundos desta arrecadação deve observar o limite de gastos para cada cargo/localidade.