Mulheres na política: alguns avanços

Ao longo dos anos, diversas medidas legislativas e jurisprudenciais foram adotadas para permitir maior participação feminina na política.

A cota de gênero nas candidaturas proporcionais está presente desde o advento da Lei n.º 9.504/97 (Lei das Eleições). A consequência do descumprimento de tal norma é o indeferimento de toda a chapa.

De lá para cá, foram instituídas outras medidas visando ampliar, efetivamente, a participação feminina na política. Além das cotas dos recursos públicos e do horário eleitoral gratuito (que também são aplicáveis para candidaturas negras), existem outras novidades que serão aplicáveis pela primeira vez em 2022.

Por meio da Emenda Constitucional n.º 111/2021, “para fins de distribuição entre os partidos políticos dos recursos do fundo partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), os votos dados a candidatas mulheres ou a candidatos negros para a Câmara dos Deputados nas eleições realizadas de 2022 a 2030 serão contados em dobro”.

Já a Resolução n.º 23.610/19 (com as alterações da Resolução n.º 23.671/21), que dispõe sobre propaganda eleitoral, incluiu no rol proibitivo qualquer propaganda “que deprecie a condição de mulher ou estimule sua discriminação em razão do sexo feminino, ou em relação à sua cor, raça ou etnia”. Tal situação também foi considerada agravante na prática do crime de divulgação de fatos inverídicos prevista no Código Eleitoral, após as alterações da Lei nº 14.192/2021.

A Resolução n.º 23.610/19, ainda, considera violência política contra a mulher toda ação, conduta ou omissão com a finalidade de impedir, obstaculizar ou restringir os direitos políticos da mulher, assim como qualquer distinção, exclusão ou restrição no reconhecimento, gozo ou exercício de seus direitos e de suas liberdades políticas fundamentais, em virtude do gênero. 

Dispõe também que serão garantidos os direitos de participação política da mulher, vedadas a discriminação e a desigualdade de tratamento em virtude de gênero ou de raça no acesso às instâncias de representação política e no exercício de funções públicas.

O Código Eleitoral também passou a prever como crime o ato de assediar, constranger, humilhar, perseguir ou ameaçar, por qualquer meio, candidata a cargo eletivo ou detentora de mandato eletivo, utilizando-se de menosprezo ou discriminação à condição de mulher ou à sua cor, raça ou etnia, com a finalidade de impedir ou de dificultar a sua campanha eleitoral ou o desempenho de seu mandato eletivo. As penas são agravadas se o crime é cometido contra gestante, idosa ou pessoa com deficiência.

O caminho ainda é longo, mas, aos poucos, melhora-se o cenário para que mais mulheres tenham condições de participar da vida política.