Federações partidárias e as eleições 2022

Novidade para as eleições 2022, as federações partidárias, recentemente validadas pelo STF, podem impactar o jogo político.

As Coligações partidárias para eleições proporcionais estão proibidas desde o advento da Emenda Constitucional n.º 97/2017. A regra foi aplicada pela primeira vez nas eleições de 2020 e gerou preocupação aos partidos menores, considerando que a impossibilidade de celebrar alianças impediria o aumento de recursos financeiros e do tempo de propaganda, minimizando as chances de êxito no pleito.

Anos depois, o Congresso aprovou a Lei n.º 14.208/21, criando as federações partidárias, que, apesar de permitirem a reunião do poderio político-financeiro entre partidos (sem a perda de autonomia), possuem diferenças fundamentais em relação às Coligações.

Em primeiro lugar, os partidos que desejarem formar uma federação (que vale tanto para as eleições majoritárias quanto para as proporcionais) devem nela permanecer por, no mínimo, 4 anos. Já as Coligações existem tão somente em função das eleições, extinguindo-se logo depois de seu término. Inclusive por tal motivo, as federações, ao contrário das Coligações, devem possuir CNPJ próprio.

Outra diferença é que as Coligações possuem abrangência local, enquanto a federação funciona em âmbito nacional e de forma verticalizada. Ou seja, as instâncias inferiores se submetem ao mesmo acordo estabelecido em nível federal.

Por fim, a federação atua como se fosse uma única agremiação partidária e, por conseguinte, pode celebrar Coligações.

Assim, em contrapartida à crítica sobre a hiperfragmentação do atual sistema partidário brasileiro, as federações, por serem formadas por partidos com alinhamento ideológico e programático, podem evitar as distorções das Coligações, que às vezes contam com partidos de espectros ideológicos opostos.

Apesar das críticas, não há mais questionamentos sobre a constitucionalidade das federações partidárias. É que recentemente o STF julgou a ADI 7021, validando as federações e permitindo seu registro perante o TSE até o dia 31/05/2022, aumentando o período inicialmente previsto na Resolução n.º 23.670/21, que estabelecia o prazo de seis meses antes da eleição.

De qualquer forma, ainda existem questões que podem gerar dúvidas, como eventual incidência de justa causa para desfiliação, considerando que a federação não se confunde com incorporação ou fusão do partido, hipóteses expressamente mencionadas na Resolução n.º 22.610/07.

Até o momento, nenhuma federação foi celebrada, considerando que os partidos devem refletir detidamente a respeito. De todo modo, as movimentações políticas e discussões sobre o tema estão sendo feitas entre partidos com o mesmo alinhamento ideológico.