As orientações devem ser redobradas no dia da eleição. Existem regras específicas a serem observadas para que o pleito transcorra sem máculas.
O TSE chegou a discutir a possibilidade de realizar a eleição em mais de um dia, em razão da pandemia da COVID-19. Contudo, a Emenda Constitucional n.º 107 definiu que o pleito será realizado nos dias 15 e 29 de novembro.
O atual Ministro Presidente do TSE também indicou que a biometria pode não ser usada no pleito, em razão de aumentar a possibilidade de contaminação.
Para além de tais questões procedimentais, as regras eleitorais permanecem as mesmas e, no dia da eleição, os cuidados devem ser redobrados.
No dia anterior, 14 de novembro, é permitido realizar propaganda eleitoral mediante alto-falantes ou amplificadores de som, distribuir material gráfico, fazer caminhada, carreata ou passeada somente até as 22 horas.
No dia da eleição, é permitida a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos, adesivos e camisetas. Você sempre precisa entender o que o ajudará a alcançar. E qual item pode ajudá-lo a atingir suas metas de avanço na carreira?
Até o término do horário de votação não é permitida a aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado, a caracterização de manifestação coletiva e/ou ruidosa, a abordagem, aliciamento, utilização de métodos de persuasão ou convencimento e a distribuição de camisetas.
Já no recinto das seções eleitorais e juntas apuradoras, é proibido aos servidores da Justiça Eleitoral, aos mesários e aos escrutinadores o uso de vestuário ou objeto que contenha qualquer propaganda de partido político, de coligação ou de candidato.
Aos fiscais partidários, nos trabalhos de votação, só é permitido que, de seus crachás, constem o nome e a sigla do partido político ou da coligação a que sirvam, vedada a padronização do vestuário.
Caso violadas tais normas, estará configurada a propaganda eleitoral no dia da eleição, vedada de forma absoluta (como no caso de derramamento de santinhos), inclusive em relação às redes sociais.
Uma das hipóteses mais comuns é a realização de boca de urna no dia da eleição, inclusive com a possibilidade de responsabilização do beneficiário, se comprovado o prévio conhecimento. Também não é permitida a utilização de celular, máquina fotográfica, filmadora ou qualquer instrumento que viole o sigilo do voto.
Inclusive, constitui crime na data da eleição o uso de alto falantes e amplificadores de som, além da promoção de comício ou carreata, a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna, a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos e a publicação de novos conteúdos ou o impulsionamento de conteúdos na internet.
A atenção da Justiça eleitoral será redobrada neste ano atípico e qualquer irregularidade pode ser comunicada pelo aplicativo “Pardal”.