Fake News

Lei que valerá para eleições municipais torna crime disseminar Fake News.

O tema das Fake News nunca esteve tão presente quanto na última eleição presidencial. Foi a pauta da imprensa e teve grande repercussão nacional e internacional. O principal veículo, no Brasil, para disseminação das Fake News foi, e continua sendo, o WhatsApp. Mas indaga-se: o que é Fake News? Bem, do ponto de vista jurídico, há uma diferença entre disseminar uma informação meramente errada e disseminar uma Fake News. E a diferença, precisamente, está no que o direito penal denomina de “dolo” – bem traduzido como consciência e vontade.

Aquele que simplesmente repassa uma informação falsa, julgando-a verdadeira, não pratica Fake News, por ausência de dolo. No entanto, quando a informação é preparada e disparada com o objetivo de alterar a verdade dos fatos ou criar fatos vexatórios, embaraçosos ou até mesmo imputar a prática de fatos criminosos a alguém, estamos diante da Fake News que possui relevância penal. E essa situação se agrava quando a finalidade é eleitoral. Esta, inclusive, é a tradução mais simples da Lei 13.834/2019, de junho de 2019, que tornou crime a denunciação caluniosa com finalidade eleitoral.

Em resumo, a lei criou o artigo 326-A no Código Eleitoral para prever o crime de dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, de investigação administrativa, de inquérito civil ou ação de improbidade administrativa, atribuindo a alguém a prática de crime ou ato infracional de que o sabe inocente, com finalidade eleitoral. A pena prevista é de reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa. Há ainda a possibilidade de aumento de sexta parte, se o agente se serve do anonimato ou de nome suposto. Importante observar que incorrerá nas mesmas penas quem, comprovadamente ciente da inocência do denunciado e com finalidade eleitoral, divulga ou propala, por qualquer meio ou forma, o ato ou fato que lhe foi falsamente atribuído.