Distribuição proporcional dos recursos financeiros públicos nas Eleições 2024

Proporções obrigatórias, prazos e procedimentos para distribuição dos recursos públicos de campanha.

Por Nahomi Helena de Santana

Nesta eleição, a distribuição intrapartidária do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) e do Fundo Partidário causa dúvidas em vista das novas regras de proporcionalidade.

Conforme o artigo 17 da Resolução TSE n.º 23.607/2019, os recursos públicos (tanto financeiros quanto de tempo de televisão e de rádio) precisam ser repassados para candidaturas femininas e de pessoas negras de acordo com a proporção total nacional de pessoas que se enquadrem nessas categorias. O TSE mantém jurisprudência pacífica de que a norma, ainda que mencione apenas o FEFC, deve ser aplicada aos valores do Fundo Partidário que a sigla decidir distribuir durante as eleições.

Ou seja, se uma determinada agremiação apresenta 35% de mulheres como candidatas ao se somar todas as chapas lançadas nos municípios de todo o território nacional, deve utilizar no mínimo 35% dos valores do FEFC e do Fundo Partidário que distribuir durante a campanha para as mulheres candidatas. Esses valores podem ser estrategicamente alocados em candidatas de disputas majoritárias ou proporcionais, bem como alocados em diferentes regiões segundo o interesse partidário, desde que sejam respeitadas essas proporções no cômputo geral.

A mesma regra é válida para candidaturas de pessoas negras, sob as quais o cálculo incide de forma interseccional, ou seja, deve-se considerar mulheres negras e homens negros como dois grupos separados para determinação das proporções mínimas.

Assim, um partido que apresente 35% de mulheres e 50% de pessoas negras, esse último grupo composto por 75% de homens, deve garantir que as candidatas – negras ou não – recebam um somatório de 35% dos recursos públicos, que os homens negros recebam ao menos 37,5%, e as mulheres negras ao menos 12,5% desses valores. Todas essas determinações devem ser simultaneamente verdadeiras para garantir que o partido respeitou a normativa.

Ainda, as siglas precisam se atentar à data limite para esses repasses mínimos, que devem ser entregues até no máximo dia 30 de agosto. Distribuição além desses índices e para demais candidaturas não possui limitação no calendário, sendo de autonomia do partido determinar quanto e quando cada candidatura recebe, respeitando sua normativa geral emitida pela Executiva Nacional e protocolada perante o TSE.

Algumas polêmicas ainda rondam a matéria, a determinação do repasse desses valores mínimos foi uma construção jurisprudencial formada nos julgamentos da ADI n.º 5.617 e das Consultas n.º 0600252-18 e 0600306-47. A deliberação da Consulta 0600222-07, concluída em 2024, que estenderia a regra também para candidaturas indígenas, não foi incluída no texto da Resolução e não terá vigência para essas eleições.

Os partidos políticos também terão de lidar nesse pleito com as consequências da anistia promovida pela Emenda Constitucional n.º 117/2022, alterada em julho desse ano, que determina que os valores não distribuídos a título de repasse obrigatório em 2022 – ou distribuídos em atraso – deverão ser compensados nas eleições de 2024. Como diversas siglas já haviam concluído seu planejamento pelo tempo da aprovação da nova normativa, e ela não respeitou o princípio da anualidade, é esperado que o tema venha a ser debatido nas Cortes e Tribunais nos próximos meses.

O repasse irregular dos recursos implica em recolhimento ao Tesouro Nacional dos valores indevidos, possível desaprovação nacional de contas partidárias, e, se por ação de candidatura, negação do diploma, nos termos do art. 30-A da Lei das Eleições.

Importante mencionar que as consequências de irregularidades alcançam também candidaturas de mulheres ou pessoas negras que façam repasses equivocados durante a campanha utilizando os recursos disponibilizados pelo partido. Em suma, a tentativa de burlar a política pública pode levar à desaprovação de contas e dívidas de campanhas para os próprios atores desfavorecidos, que devem sempre tomar cuidado em aceitar acordos de uso desses recursos sem benefício direto e comprovado para suas campanhas.

As regras de distribuição dos fundos públicos são uma construção gradual no sistema jurídico eleitoral, mas sua aplicação integral foi afastada por “anistias” em pleitos passados, de maneira que essa será a primeira eleição com aplicação integral de todas as normas acima detalhadas, o que exige um olhar atento e muito cuidado nas movimentações financeiras de campanha e partidárias para evitar surpresas desagradáveis no horizonte.

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