TSE analisa formação de coligações diferentes para governo e Senado em 2022

Está em análise no Tribunal Superior Eleitoral a possibilidade de partidos políticos que formaram coligações visando a eleição ao cargo de governador se coligarem a legendas diferentes visando as eleições para o Senado Federal.

O tema foi levado à corte em consulta formulada pelo deputado federal Waldir Soares de Oliveira (PSL-GO, atual União Brasil). O julgamento foi iniciado na noite de terça-feira (15/6) e interrompido por pedido de vista do ministro Mauro Campbell.

O cerne da questão passa pela interpretação do artigo 6º da Lei das Eleições (Lei 9.504/1997), que teve a redação alterada pela Lei 14.211/2021, em razão da promulgação da Emenda Constitucional 97/2017.

Essa atividade legislativa extinguiu o uso das coligações para eleições proporcionais (vereador, deputado estadual e federal). Ela ainda é uma possibilidade, no entanto, para o caso dos cargos majoritários.

A dúvida sobre os contornos do regime das coligações, conforme observou o relator da consulta, ministro Ricardo Lewandowski, não é nova. Essa mesma questão vem sendo analisada pelo TSE desde 1998.

Enquanto vigeu a redação original do artigo 6º da Lei das Eleições, a posição foi sempre a mesma: é inviável formar diferentes alianças partidária nas eleições. O que a norma permitia era uma ampla coligação para os cargos majoritários e subcoligações (entre os mesmos partidos já coligados) para os cargos proporcionais.

A atual redação desse dispositivo é bem mais simplista: indica que “é facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária”.

Para o ministro Lewandowski, trata-se de silêncio eloquente do legislador que, conhecendo a redação original, optou por liberar os partidos políticos para formar diferentes alianças, desde que nos cargos majoritários.

“O postulado da autonomia partidária, além de possuir assento constitucional, tem inegável relevância jurídico-política, e, por isso mesmo, somente pode ser relativizado quando as restrições à sua aplicação resultarem de texto legal expresso e inequívoco”, defendeu.

Com isso, entendeu ser legítimo que os partidos políticos se alinhem nos diferentes pleitos eleitorais majoritários, inclusive porque têm cada qual sua identidade. A legalidade ou a nulidade que afete um deles não repercute necessariamente no outro.

O ministro Lewandowski ainda destacou que não é papel do TSE substituir o juízo do leitor. Não cabe concluir que a formação de diferentes coligações para eleições de governador e senador seria nociva ou desaconselhável.

“Afinal, ao eleitor — e a ninguém mais — incumbe avaliar e julgar a coerência ideológica e programática das agremiações que disputam o seu voto a cada eleição. E aos partidos políticos, de seu turno, compete a defesa dos postulados e das ações que propõem implementar”, afirmou.

0600591-69.2021.6.00.0000

Fonte: https://www.conjur.com.br/2022-jun-15/tse-julga-partidos-podem-formar-coligacoes-diferentes-2022

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