Reforma eleitoral – Lei 13.877/2019

Principais alterações na Lei dos Partidos Políticos

Principais alterações na Lei dos Partidos Políticos

Antes, na segunda semana dos meses de abril e outubro de cada ano, o partido deveria remeter aos juízes eleitorais a relação dos nomes de todos os seus filiados. Caso não houvesse o envio, permaneceria inalterada a filiação de todos os eleitores, constante da relação remetida anteriormente.

Agora, deferido internamente o pedido de filiação, o partido político deve inserir os dados do filiado no sistema eletrônico da Justiça Eleitoral, que automaticamente enviará aos juízes eleitorais (art. 19).

Antes, o partido estava obrigado a enviar para a Justiça Eleitoral, anualmente, o balanço contábil do exercício findo, até o dia 30 de abril do ano seguinte.

Agora, a obrigação se mantém, mas o prazo foi ampliado para até o dia 30 de junho do ano seguinte (art. 32).

Antes, os órgãos partidários municipais que não tivessem movimentado recursos financeiros ou arrecadado bens estimáveis em dinheiro não precisariam prestar contas à Justiça Eleitoral, bastando a apresentação de declaração de ausência de movimentação de recursos nesse período.

Agora, além de estarem desobrigados de prestar contas, os órgãos partidários também estão dispensados de enviar declarações de isenção, declarações de débitos e créditos tributários federais ou demonstrativos contábeis à Receita Federal do Brasil, bem como ficam dispensados da certificação digital, mantendo-se a exigência de apresentação de declaração de ausência de movimentação de recursos nesse período (art. 32, §4º).

Antes, a falta de prestação de contas ou sua desaprovação (total ou parcial) implicava na suspensão de novas cotas do Fundo Partidário.

Agora, a única sanção prevista para tais hipóteses é a devolução da importância apontada como irregular, acrescida de multa de até 20% (art. 37), e deve ser aplicada pelo período de um a doze meses, sendo que o pagamento será feito por desconto nos futuros repasses das cotas do Fundo Partidário (limitada a 50% do valor mensal), desde que julgada em até cinco anos da apresentação, vedada a acumulação de sanções (§3º).

O cumprimento da sanção só será efetivado a partir da data da juntada aos autos do processo de prestação de contas do aviso de recebimento da citação ou intimação, encaminhada, por via postal, ao órgão partidário hierarquicamente superior (§3-A).

Antes, as doações de recursos financeiros somente poderiam ser efetuadas na conta do partido por meio de mecanismo disponível no site da agremiação, que permitisse o uso de cartão de débito e crédito.

Agora, o site deve possuir mecanismo que permita o uso de cartão de crédito, cartão de débito, emissão on-line de boleto bancário ou, ainda, convênios de débitos em conta, no formato único e no formato recorrente (art. 39, III), desde que observados os requisitos da lei.

Inovações

Agora, as decisões da Justiça Eleitoral nos processos de prestação de contas não ensejam, ainda que desaprovadas as contas, a inscrição dos dirigentes partidários no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin). (art. 32, §8º).

Agora, a Justiça Eleitoral não pode exigir dos partidos políticos apresentação de certidão ou documentos expedidos por outro órgão da administração pública ou por entidade bancária e do sistema financeiro que mantêm convênio ou integração de sistemas eletrônicos que realizam o envio direto de documentos para a própria Justiça Eleitoral (art. 34, §6º).

Agora, é permitido o uso de recursos do Fundo Partidário para contratação de serviços de consultoria contábil e advocatícia e de serviços para atuação jurisdicional em ações de controle de constitucionalidade e em demais processos judiciais e administrativos de interesse partidário, bem como nos litígios que envolvam candidatos do partido, eleitos ou não, relacionados exclusivamente ao processo eleitoral (art. 44, VIII), bem como na compra ou locação de bens móveis e imóveis, na edificação ou construção de sedes e afins, na realização de reformas e outras adaptações nesses bens (X) e no custeio de impulsionamento, para conteúdos (XI);

Principais alterações na Lei Eleitoral

O partido que renunciar ao Fundo Especial de Financiamento de Campanha deve fazê-lo até o 1º dia útil do mês de junho, sendo vedada a redistribuição desses recursos aos demais partidos (art. 16-C, §16)

Gastos advocatícios e de contabilidade referentes a consultoria, assessoria e honorários, relacionados à prestação de serviços em campanhas eleitorais e em favor destas, bem como em processo judicial decorrente de defesa de interesses de candidato ou partido político, não estão sujeitos a limites de gastos (art. 18-A, parágrafo único), e nem no limite de 10% dos rendimentos brutos auferidos no ano anterior, relacionado à doação de pessoas físicas (art. 23, §10º).

Gastos com assessoria e pagamento de honorários realizadas em decorrência da prestação de serviços advocatícios e de contabilidade no curso das campanhas serão informados em anexo à prestação de contas dos candidatos (art. 26, §6º).

Lei 13.878/2019

Antes, o candidato poderia usar recursos próprios em sua campanha até o limite de gastos estabelecido nesta Lei para o cargo ao qual concorre.

Agora, o candidato poderá usar recursos próprios em sua campanha até o total de 10% (dez por cento) dos limites previstos para gastos de campanha no cargo em que concorrer (ar. 23, §2º-A).

EC 97/2017

Fim das coligações para eleições proporcionais, permitida somente para candidaturas ao cargo de prefeito(a).
Instituição da cláusula de barreira.

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