A Lei da “Anistia” aos partidos e as prestações de contas municipais

Recentemente, foi sancionada a Lei nº 13.831, de 17 de maio de 2019, que alterou a Lei dos Partidos Políticos (Lei n.º 9.096/1995) em diversos de seus dispositivos. Naquilo que concerne às prestações de contas dos diretórios partidários, é importante destacar o seguinte:

1. Primeiramente, segundo seu artigo 3º, a nova lei já possui aplicabilidade imediata aos processos de prestações de contas partidárias para o exercício de 2018, não se aplicando às prestações de contas eleitorais destes órgãos e dos candidatos, os quais devem seguir as exigências da Resolução TSE nº 23.557/2017;

2. Assim, os partidos que não prestaram contas das eleições de 2018 ou que não tiveram movimentação financeira no último pleito ainda devem seguir as exigências da Resolução TSE nº 23.557/2017;

3. Aos órgãos partidários municipais que (1) ainda não tenham prestado contas do exercício financeiro (contas partidárias) de 2018 ou cujas contas estejam pendentes de julgamento, bem como que (2) não hajam movimentado recursos financeiros ou arrecadado bens estimáveis em dinheiro naquele ano, o art. 32, §4º, da LPP estabelece que basta a apresentação ao juízo eleitoral da “declaração de ausência de movimentação financeira ou de arrecadação de bens estimáveis em dinheiro”, disponível no site do TSE (www.tse.jus.br), para suprir o dever de prestar contas;

§ 4º Os órgãos partidários municipais que não hajam movimentado recursos financeiros ou arrecadado bens estimáveis em dinheiro ficam desobrigados de prestar contas à Justiça Eleitoral e de enviar declarações de isenção, declarações de débitos e créditos tributários federais ou demonstrativos contábeis à Receita Federal do Brasil, bem como ficam dispensados da certificação digital, exigindo-se do responsável partidário, no prazo estipulado no caput deste artigo, a apresentação de declaração da ausência de movimentação de recursos nesse período.

4. Aos órgãos partidários que não tenham prestado contas de exercícios financeiros anteriores a 2018 e que tenham tido seu cadastro junto à Receita Federal cancelado, a nova lei dispõe que basta a solicitação de reativação do CNPJ junto ao órgão da Receita Federal de sua circunscrição, instruída com a declaração do art. 32, §4º, da LPP:

§ 6º A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil reativará a inscrição dos órgãos partidários municipais referidos no § 4º deste artigo que estejam com a inscrição baixada ou inativada, mediante requerimento dos representantes legais da agremiação partidária à unidade descentralizada da Receita Federal do Brasil da respectiva circunscrição territorial, instruído com declaração simplificada de que não houve movimentação financeira nem arrecadação de bens estimáveis em dinheiro.

5. Todavia, recomenda-se cautela neste último ponto, tendo em vista o TSE ainda não se manifestou sobre a nova lei, o que provavelmente se dará mediante a edição de uma nova resolução ou a alteração da Resolução TSE nº 23.546/2017;

6. Assim, até posterior manifestação pelo TSE, recomenda-se aos órgãos mencionados no item 4 que solicitem a regularização das contas não prestadas em exercícios anteriores na forma do art. 59 da Resolução nº 23.546 junto ao cartório eleitoral e, cumulativamente, solicitem a reativação do CNPJ cancelado junto à Receita Federal do Brasil nos termos do item 4.

Eventual manifestação pelo TSE acerca do assunto ou novas mudanças na legislação atual serão comunicadas imediatamente a todos os órgãos partidários.

Lei n.º 9.096/1995 consolidada com as novas alterações: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9096.htm

Lei nº 13.831/2019: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Lei/L13831.htm#art1

Resolução TSE nº 23.553 (Prestação de Contas Eleitorais): http://www.tse.jus.br/legislacao-tse/res/2017/RES235532017.html

Resolução nº 23.546 (Prestação de Contas Partidárias): http://www.tse.jus.br/legislacao-tse/res/2017/RES235462017.html

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