Propaganda eleitoral na internet

A relevância e o impacto da propaganda eleitoral na internet aumentam a cada ano, gerando desafios no âmbito do embate entre a atuação do Judiciário para preservar a lisura do pleito e a liberdade de expressão.

A importância da propaganda eleitoral na Internet cresce a cada ano. Em 2020, a relevância aumenta em razão da pandemia do coronavírus, o que dificulta ainda mais a campanha presencial.

De acordo com a Emenda Constitucional nº 107/2020, a propaganda eleitoral na Internet é permitida a partir de 27 de setembro, só podendo ser limitada caso ofenda a honra ou a imagem de candidatos, partidos ou coligações, ou divulgue fatos sabidamente inverídicos, mesmo que veiculados antes do início do período eleitoral.

 Tal divulgação pode ensejar a concessão de direito de resposta e configurar, inclusive, crime. 

Também é proibido o anonimato e a realização de propaganda na modalidade paga, assim como em sites de pessoas jurídicas, ou em sites oficiais ou hospedados por órgãos ou por entidades da administração pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, sob pena de multa.

A Resolução também proíbe expressamente a contratação para disparo em massa de conteúdo, reflexo das acusações referentes às eleições de 2018.

A atuação da Justiça Eleitoral em relação a conteúdos divulgados na Internet deve ser realizada com a menor interferência possível no debate democrático. A remoção de conteúdo só pode ocorrer mediante decisão fundamentada, quando constatadas violações às regras eleitorais ou ofensas a direitos de pessoas que participam do processo eleitoral.

A propaganda pode ser realizada no site do candidato, partido ou coligação, por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, pelo partido político ou pela coligação, observadas as disposições da Lei Geral de Proteção de Dados quanto ao consentimento do titular, por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de Internet assemelhadas.

Ainda, desde as eleições de 2018 é possível o impulsionamento de conteúdo por candidatos, partidos e coligações (e não por eleitor), desde que expressamente sinalizado, desde que contenha as informações do CNPJ ou CPF do responsável e desde que não veicule propaganda negativa.

As mensagens eletrônicas e as mensagens instantâneas enviadas por candidato, partido político ou coligação, por qualquer meio, deverão dispor de mecanismo que permita seu descadastramento pelo destinatário, obrigado o remetente a providenciá-lo no prazo de 48 horas.

Ver mais notícias

Inteligência artificial e eleições 2024

Desde o caso paradigmático de Valença do Piauí, o TSE tem adotado a política de “tolerância zero” ao analisar candidaturas fictícias Por Paulo Henrique Golambiuk