Marco inicial da cassação de mandato em eleição: quando o eleito deixa o cargo?

Antes de 2015, a cassação de mandatos fazia com que o segundo colocado assumisse o cargo. Com a reforma eleitoral daquele ano, o Código Eleitoral passou a estabelecer que a decisão da Justiça Eleitoral que importe o indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário acarreta, após o trânsito em julgado, a realização de novas eleições, independentemente do número de votos anulados.

Posteriormente, por meio da ADI 5525, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a expressão “após o trânsito em julgado”. Portanto, surge a dúvida: quando os eleitos, sancionados com a pena de cassação, devem sair do cargo? 

No pleito municipal, o TSE já definiu que as decisões devem ser cumpridas após o esgotamento das instâncias ordinárias (TSE – Ac. de 27/3/2025 no AgR-REspEl n. 060060733, rel. Min. André Mendonça). Por outro lado, a Corte também já destacou a desnecessidade de aguardar o julgamento dos embargos (TSE – Ac. de 21.5.2020 no AgR-Pet nº 060035202, rel. Min. Rosa Weber).

Ou seja, tratando-se de cassação de prefeitos, o cumprimento da decisão ocorre após a disponibilização do acórdão do Tribunal Regional Eleitoral que julgar o recurso eleitoral, salvo se for obtido o efeito suspensivo. Tal pedido pode ser formulado nos próprios embargos de declaração e, posteriormente, em recurso especial eleitoral.

No período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, o pedido de efeito suspensivo deve ser feito ao Presidente do Tribunal de origem, com fulcro no art. 1.029, §5º, III do Código de Processo Civil.

Caso o efeito suspensivo seja negado, abre-se a possibilidade de solicitá-lo diretamente ao Tribunal Superior Eleitoral, pois é só após a análise do pedido pelo TRE/PR que há esgotamento das instâncias ordinárias para inaugurar a competência do TSE.

Já nas eleições estaduais, a instância originária é o Tribunal Regional Eleitoral. Assim, o recurso a ser interposto contra decisão que imponha a cassação do mandato é o recurso ordinário, que possui efeito suspensivo automático (art. 276, II, “a” do Código Eleitoral). Portanto, o cumprimento da sanção de cassação ocorre após análise pelo Tribunal Superior Eleitoral. Basta a publicação do acórdão, sem necessidade de aguardar o julgamento dos embargos de declaração ou o trânsito em julgado (TSE – PET: 060035202 SALVADOR – BA, Relator.: Min. Rosa Weber, Data de Julgamento: 21/05/2020, Data de Publicação: 05/08/2020).

Por fim, em eleições presidenciais, destaque-se que o TSE nunca cassou um mandato. Contudo, a Corte já aplicou o entendimento do STF na ADI 5525 para analisar a condição do candidato sub judice (art. 16-A da Lei Eleitoral). O caso concreto foi o julgamento do registro de candidatura de Luiz Inácio Lula da Silva em 2018. 

Naquela oportunidade, o TSE destacou que tal condição cessa com o trânsito em julgado da decisão de indeferimento do registro de candidatura ou com a decisão de indeferimento do registro proferida pela Corte, sem necessidade de aguardar o julgamento dos embargos.

Assim, apesar de existirem posições pontualmente divergentes em alguns Tribunais Regionais Eleitorais, a tendência atual da jurisprudência é considerar, para o início do cumprimento da sanção de cassação: a) o julgamento do recurso eleitoral pelo TRE/PR em eleição municipal e b) o julgamento colegiado do TSE em caso de eleição estadual ou federal.

De todo modo, se confirmada a cassação, é necessário agendar novas eleições. Nesses casos, os Tribunais Regionais Eleitorais devem elaborar e aprovar as respectivas instruções, observando as orientações do Tribunal Superior Eleitoral. Para 2025, o TSE editou a Portaria n.º 842/2024, trazendo o calendário das eleições suplementares, com datas de janeiro a dezembro. 

A sanção de cassação é a pena mais gravosa existente na legislação eleitoral, aplicável em casos excepcionais. Por isso a jurisprudência eleitoral exige, para a procedência de ações correlatas, a existência de prova robusta sobre a gravidade das circunstâncias (em casos de fraude, abuso de poder e arrecadação e gastos ilícitos de recursos) e da ausência de dúvidas sobre a prática do ilícito (em casos de captação ilícita de sufrágio, sobretudo considerando que a compra de um único voto é suficiente para afastar os eleitos do cargo).

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