Condutas vedadas

A prática das condutas vedadas é uma das maiores preocupações da Justiça Eleitoral, em razão de comprometerem a igualdade de chances do pleito.

Todo ano eleitoral gera inúmeras dúvidas aos atuais mandatários a respeito do que pode ou não ser feito no âmbito da administração pública.

O art. 73 da Lei Eleitoral elenca diversas condutas que são proibidas aos agentes públicos, de modo a garantir a isonomia entre os candidatos do pleito e evitar que aqueles que detém a máquina administrativa a utilizem em seu benefício ou de seus aliados.

Tais condutas possuem marcos temporais distintos. Durante todo o ano eleitoral são proibidas as seguintes condutas: 

(i) ceder ou usar bens móveis ou imóveis pertencentes à administração pública; 

(ii) usar materiais ou serviços públicos que ultrapassem as previsões dos órgãos; 

(iii) ceder ou usar serviço de servidor ou de empregado público para comitê de campanha; 

(iv) fazer uso promocional da distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social, custeados pelo Poder Público; 

(v) distribuir gratuitamente bens, valores ou benefícios por parte da administração pública; 

(vi) fazer propaganda institucional na qual conste nome, símbolo ou imagem que caracterize promoção pessoal.

Já nos 180 dias que antecedem o pleito é proibido fazer, na circunscrição das eleições, revisão geral da remuneração de servidores públicos.

No primeiro semestre do ano eleitoral, ainda, é proibido realizar despesas com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a média dos gastos no primeiro semestre dos três últimos anos que antecedem o pleito.

A maioria das condutas vedadas, contudo, é proibida nos três meses anteriores à eleição: 

(i) nomear, contratar ou admitir, demitir sem justa causa, suprimir vantagens, dificultar/impedir o exercício funcional, remover, transferir ou exonerar servidor público; 

(ii) realizar transferência de recursos; 

(iii) autorizar ou veicular publicidade institucional; 

(iv) fazer pronunciamento, em rádio ou TV, fora do horário eleitoral gratuito; 

(v) contratar shows artísticos para animar inaugurações e 

(vi) comparecer a inaugurações de obras públicas.

Com o advento da Emenda Constitucional n.º 170/2020 e o adiamento das eleições para novembro em razão da pandemia da COVID-19, os marcos temporais das condutas vedadas foram alterados.

Assim, as condutas que eram proibidas a partir de 3 meses antes da eleição tiveram seu marco inicial alterado de 4 de julho para 15 de agosto, considerando a realização do primeiro turno no dia 15 de novembro.  

Ainda, a Emenda 107 alterou a redação de duas condutas vedadas específicas, como a que proíbe a veiculação de publicidade institucional três meses antes do pleito. Em razão da pandemia, agora é possível realizar tal publicidade no segundo semestre de 2020, exclusivamente destinada ao enfrentamento da pandemia da COVID-19 e à orientação da população a respeito do enfrentamento da doença.

Ressalte-se que tal proibição, constante no art. 73, VI, “b” da Lei Eleitoral só incide aos agentes públicos das esferas administrativas cujos cargos estejam em disputa na eleição (art. 73, §3º), assim como a proibição de fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão, fora do horário eleitoral gratuito.

Também foram alterados o marco temporal e a forma de cálculo da média de gastos com publicidade. Na redação original da Lei Eleitoral, é proibido realizar, no primeiro semestre do ano de eleição, despesas com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a média dos gastos no primeiro semestre dos três últimos anos que antecedem o pleito (art. 73, VII).

Para este ano, os gastos liquidados com publicidade institucional realizada até 15 de agosto de 2020 não poderão exceder a média dos gastos dos dois primeiros quadrimestres dos três últimos anos que antecedem ao pleito.

Ressalte-se que as condutas vedadas são consideradas objetivamente, ou seja, não necessitam de análise acerca da gravidade e proporcionalidade para sua subsunção à norma. Isso porque, praticadas quaisquer uma das hipóteses do art. 73, o desequilíbrio eleitoral é presumido.

Ainda, a depender das circunstâncias do caso concreto, a caracterização da conduta vedada pode ensejar, além da aplicação de multa, a cassação do registro ou diploma e a apuração do fato na esfera da improbidade administrativa.