Nesta terça-feira, 7, a 2ª turma do STF derrubou decisão monocrática do ministro Nunes Marques que devolveu o mandato de Fernando Francischini – cassado pelo TSE por fake news. Os ministros, por maioria, acompanharam a divergência iniciada pelo ministro Edson Fachin, o qual considerou a decisão do TSE correta e adequada à ordem jurídica, bem como no sentido de que não há direito fundamental para propagação de discurso contrário à democracia.
Entenda o imbróglio jurídico
Em 2018, no dia da eleição, Francischini fez uma live para espalhar notícia falsa de que duas urnas estavam fraudadas e aparentemente não aceitavam votos no então candidato à presidência da República Jair Bolsonaro. Na transmissão, ele também afirmou que urnas tinham sido apreendidas e que ele teria tido acesso a documentos da Justiça Eleitoral que confirmariam a fraude.
Posteriormente, em 2021, por seis votos a um, o plenário do TSE cassou o mandato e tornou inelegível o deputado estadual pelos fatos acima narrados.
Na semana passada, através de uma tutela de urgência, o ministro Nunes Marques devolveu o mandato de Francischini. Diante da polêmica liminar, o deputado Pedro Paulo Bazana (parlamentar que ocupa vaga deixada por Francischini) ajuizou no STF mandado de segurança (MS 38.599) questionando a validade da decisão.
Devido à urgência da análise do caso, a pedido da ministra Cármen Lúcia, relatora do MS, foi convocada sessão extraordinária em plenário virtual para analisar a validade da liminar.
Em paralelo, nesta segunda-feira, véspera do julgamento, o ministro Nunes Marques decidiu submeter à análise da 2ª turma sua decisão monocrática, na qual devolveu o mandato ao propagador de fake news.
Iniciado o plenário virtual para julgar o MS, na madrugada desta terça-feira, a ministra Cármen Lúcia votou pela invalidade da liminar de Nunes Marques restabelecendo a cassação do mandato do paranaense. Os ministros Edson Fachin e Alexandre de Moraes seguiram o entendimento da relatora.
Todavia, o ministro André Mendonça pediu vista, suspendendo a análise sem data para retomada. Na decisão, Mendonça justificou que, a depender da avaliação da 2ª turma, a tutela provisória em discussão poderá ou não ser mantida – o que trará reflexos sobre o interesse no prosseguimento do writ.
Na tarde desta terça-feira, 7, como dito, a 2ª turma analisou a questão.
Voto do relator
2ª turma do STF, por maioria, derruba liminar de Nunes e mantém cassação de Francischini.(Imagem: Arte Migalhas)
Voto do relator
Ministro Nunes Marques destacou que a ampliação, por analogia, da expressão “meios de comunicação social”, para abranger também a internet e todas as tecnologias a ela associadas, em particular as redes sociais, é desproporcional e inadequada.
“É claramente desproporcional e a inadequado, com a devida vênia, por uma simples analogia judicial com eficácia retroativa, equiparar a internet com demais meios de comunicação.”
No entendimento do ministro, a disseminação de fatos inverídicos e de ataques ao sistema eletrônico de votação e à democracia é reprovável e merece disciplina própria, por meio de lei. Contudo, Nunes Marques pontuou que seu enquadramento como uso indevido dos meios de comunicação não é automático, nem pode ser aplicado de modo retroativo.
O ministro asseverou ainda que o acórdão do TSE não traz elementos que demonstrem a manipulação midiática das redes sociais visando à quebra da isonomia, da normalidade e da legalidade das eleições. Nesse sentido, votou para derrubar a decisão do TSE que cassou o deputado estadual.
O ministro André Mendonça acompanhou integralmente o relator. Segundo Mendonça, o ato – praticado a 22 minutos do encerramento do pleito eleitoral – não teve o condão de alterar ou influenciar as eleições.
Voto da divergência
Ministro Edson Fachin deu início a entendimento divergente, destacando que a decisão do TSE está correta e adequada à ordem jurídica. Frisou que, ao conceder a tutela provisória monocrática, Nunes Marques superou a decisão tomada por ampla maioria na Corte Eleitoral.
No entnedimento do ministro, o amplo exercício das liberdades constitucionais deve ser, sempre, analisada com responsabilidade.
“As alegações de violação à segurança jurídica e de violação a liberdade de expressão, parecem implausíveis e partem de uma premissa que reputa equivocada.”
O ministro registrou, ainda, que não há direito fundamental para propagação de discurso contrário a democracia. “O silêncio desse STF diante de tal prática, configuraria em grave omissão inconstitucional e em descumprimento de suas nobres atribuições”, concluiu.
Os ministros Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes acompanharam a divergência.
Nota pública
Em nota pública, os advogados Jordan Rogatte Moura e Fernando Moura, que atuam na defesa do deputado estadual Pedro Paulo Bazana, pronunciaram-se sobre a decisão dada pela 2ª turma:
“Diante da cassação da liminar deferida pelo Min. Nunes Marques na TPA 39, a equipe de defesa formada pelos advogados Jordan Rogatte Moura e Fernando Moura, informa que:
(…)
III – Entendemos, ainda, que o resultado do julgamento é a reafirmação de um recado muito claro para os candidatos que disputarão as próximas eleições: não serão toleradas fake news e, muito menos, qualquer insinuação quanto a higidez do processo eleitoral. Ou seja: diante daquilo que restou decidido e reafirmado, agora pela Suprema Corte, assim como das palavras do Min. Alexandre de Moraes: “os que assim procederem, terão o registro de suas candidaturas cassado, ou mesmo perderão os mandatos”. Concluímos com as sábias palavras do Ministro Gilmar Mendes no voto que desempatou a votação e a resolveu em prol da democracia brasileira: as liberdades garantidas pelo Estado democrático de direito não podem ser usadas para derruir o próprio Estado.”
Processo: TPA 39