O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) reafirmou, por maioria, na noite desta terça-feira (13), a necessidade, quando da apresentação de recurso ordinário, de pedido específico de efeito suspensivo de decisão judicial que determinou inelegibilidade de candidato. O entendimento foi confirmado durante o julgamento do registro de candidatura de Renan Bekel de Melo Pacheco, candidato a deputado estadual pelo partido Solidariedade de Roraima nas Eleições Gerais de 2022.
Ao analisar o caso, o TSE indeferiu o registro de Pacheco por seis votos a um. Com isso, a votação atribuída ao candidato, não eleito no pleito de outubro, deverá ser contabilizada em favor da legenda.
Anteriormente, o Tribunal Regional Eleitoral (TRE) do estado, ao analisar o pedido de registro do candidato, havia rejeitado impugnação que apontava a incidência das causas de inelegibilidade previstas no artigo 1º, I, alíneas “d” e “j”, da Lei Complementar nº 64/1990, mas o Ministério Público Eleitoral recorreu da decisão.
O candidato foi condenado por abuso de poder e captação ilícita de sufrágio, em razão de desvio de verbas públicas para a compra de votos nas Eleições de 2018. Em todas as decisões, foram impostas a Pacheco as penas de cassação do diploma, de desconstituição do mandato eletivo e de inelegibilidade. No entanto, o efeito das sanções está suspenso em virtude da interposição de recurso ordinário eleitoral pendente de julgamento.
ADPF 776
O MP Eleitoral questionou se a inelegibilidade, que constitui efeito reflexo da perda do mandato, também estaria automaticamente suspensa com o manejo do recurso. Isso porque o Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu liminar na análise da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 776, para impor a suspensão da inelegibilidade quando o recurso ordinário tiver sido interposto antes de 10 de novembro de 2021.
“A detida análise do tema à luz da jurisprudência do TSE traz uma única resposta possível a esse questionamento: não, a inelegibilidade não é automaticamente suspensa pela interposição de recurso ordinário eleitoral, mas apenas a cassação do registro, o afastamento do titular ou a perda do mandato eletivo, nos exatos termos do § 2º do art. 257 do Código Eleitoral”, apontou o MP.
O parágrafo 2º do artigo 257 estabelece que o recurso ordinário proposto contra decisão proferida por juiz eleitoral ou por Tribunal Regional Eleitoral que resulte em cassação de registro, afastamento do titular ou perda de mandato eletivo será recebido pelo Tribunal competente com efeito suspensivo.
Efeito suspensivo
O relator do recurso no TSE, ministro Benedito Gonçalves, apontou que a Corte, em caso relativo a 2018, firmou tese de que o referido efeito suspensivo automático alcança apenas as sanções de cassação de registro, afastamento do titular ou perda de mandato eletivo, e não de inelegibilidade para pleitos futuros, cuja suspensão há de ser requerida pela parte.
Assim, Benedito Gonçalves sustentou que a ADPF 776 não se aplica ao caso de Pacheco, uma vez que a liminar foi concedida apenas para o pedido subsidiário, “impedindo-se a sua aplicação imediata aos processos referentes às Eleições de 2020”, sem nenhuma ressalva para as Eleições de 2022 e as seguintes.
O relator explicou ainda que o quadro fático que ensejou a concessão da liminar residiu na circunstância de que o recurso ordinário analisado pelo Supremo naquela ocasião foi julgado apenas cinco dias antes das Eleições 2020. “Trata-se do fator surpresa, que não se faz presente na eleição deste ano, que vem a ser o segundo pleito disputado após aquele precedente”, afirmou.
Sob o ponto de vista jurídico, o ministro entendeu que, com base na liminar, a incidência do novo entendimento já nas Eleições de 2020 afrontaria a anterioridade eleitoral prevista na Constituição Federal, deixando-se claro que aquela não era a via cabível para “revisar os judiciosos fundamentos adotados pelo TSE para resolver a questão que se apresentava”.
Por fim, concluiu que “não há impedimento que se aplique a jurisprudência [do TSE], que era nova em 2020, mas que já era conhecida mais de um ano antes das Eleições de 2022”.
Voto divergente
O ministro Raul Araújo abriu divergência por entender que o recurso do candidato foi interposto ainda em 2019, quando o TSE tinha entendimento diferente do atual.
Lei de Inelegibilidade
De acordo com o art. 1º, I, alíneas “d” e “j”, da Lei Complementar 64, são inelegíveis para qualquer cargo os candidatos que tenham contra si representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos oito anos seguintes.
Também não podem ser eleitos aqueles que forem condenados – em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral – por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, pelo prazo de oito anos a contar da eleição.