TSE fixa aplicação do artigo 16-A da Lei das Eleições

O Tribunal Superior Eleitoral decidiu, na terça-feira (9/10), que só a Corte pode afastar a incidência do artigo 16-A da lei eleitoral. De acordo com tese definida, a condição de sub judice descrita no artigo só cessa em duas situações: o candidato que teve registro de candidatura rejeitado deixa de ter direito a atividades de campanha por decisão proferida pelo próprio TSE ou com o trânsito em julgado da decisão de indeferimento no regional eleitoral.

Atualmente, 864 pedidos de registro estão sub judice. A decisão, válida para as eleições gerais, uniformiza a interpretação que passou a ser dada ao dispositivo legal pelos Tribunais Regionais Eleitorais  após o julgamento em que a Corte indeferiu o registro de candidatura do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva para disputar as eleições deste ano.

De acordo com o relator, ministro Tarcísio Vieira de Carvalho, a última palavra é do TSE e não dos TREs. “Só pode ser afastado o 16-A, como regra geral, por decisão do plenário. Os casos mais simples, chapados poderiam ser disciplinados pelos relatores. A nossa tese é de evitar essa violência de que o sujeito ainda tem recurso para ser julgado e está sem os tubos de oxigênio”, afirmou.

O colegiado também aprovou tese suplementar determinando que, como regra geral, decisão de indeferimento de registro de candidatura deve ser tomada pelo Plenário do TSE.

O ministro Luís Roberto Barroso observou que a exiguidade dos prazos para apresentação dos registros de candidatura (de 20 de julho a 15 de agosto) e para que sejam julgados (até 17 de setembro) contribuiu para que muitos registros não fossem analisados pela Justiça Eleitoral antes das eleições.

“Compromete gravemente o princípio democrático  ter um pleito em que o eleitor não tem certeza plena se seu candidato vai ou não poder assumir e exercer o mandato”, disse.

Critérios
Em setembro, o ministro Tarcísio levantou um debate no TSE sobre as hipóteses de aplicação do artigo 16-A da Lei das Eleições, que fixa os critérios para a permanência de um candidato na campanha eleitoral enquanto seu registro está sob avaliação, à luz de um entendimento recente do Supremo Tribunal Federal.

Na ocasião, o ministro o ministro defendeu que nas eleições municipais, o candidato mantenha a situação sub judice do seu registro até a publicação, em sessão, do acórdão proferido pela Corte Regional no exame do recurso eleitoral e, se opostos, dos primeiros aclaratórios, por simetria ao que ocorre nas situações de afastamento de mandatário cassado, nas hipóteses de ocupante do cargo de vereador ou de prefeito e de vice-prefeito.

Nas eleições gerais, o ministro destacou que até o exame do caso pelo TSE como instância revisora, independentemente do recurso cabível (especial ou ordinário), dado que se está a prestigiar não a via processual, mas o duplo grau de jurisdição, assim compreendida como aquela prestada dentro da estrutura da Justiça Eleitoral, o que conduz ao passo seguinte: os registros julgados originariamente por esta Corte Superior não se acobertam do manto do artigo 16-A.

Fonte: https://www.conjur.com.br/2018-out-09/tse-fixa-aplicacao-artigo-16-lei-eleicoes

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