O ministro Luiz Fux entende que sim. Segundo reportado, o presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) afirmou que “[o] artigo 222 do Código Eleitoral prevê que, se o resultado de uma eleição qualquer for fruto de uma fake news difundida de forma massiva e influente no resultado, prevê inclusive a anulação”.
Nas eleições de outubro, o desafio da eficiência algorítmica na propagação de informação falsa toma pela primeira vez um lugar central. É fundamental compreender esses fenômenos e os mecanismos disponíveis e necessários para lidar com eles. Anular uma eleição por decisão judicial é algo grave e complexo em termos constitucionais e eleitorais, unindo problemas de liberdade de expressão, democracia e o funcionamento da inteligência artificial.
Por isso, é preciso refletir sobre o significado e o impacto das palavras do ministro.
Sabemos que fake news são histórias falsas difundidas em massa por pessoas, organizações e principalmente por exércitos de bots. Sob a perspectiva da liberdade de expressão, é importante lembrar que a interferência na disseminação de informações não é novidade do mundo digital. Os sofistas gregos já eram acusados de fazer da manipulação da informação uma arte do discurso, por exemplo, e os arcabouços regulatórios sobre a propriedade dos meios de comunicação expressam também a preocupação em garantir um debate público minimamente imparcial. A manipulação do discurso é contingência natural da liberdade de expressão.
A novidade, hoje, é a possibilidade de manipulação dolosa em massa dos fatos através da tecnologia, dando nova proporção aos efeitos da distorção. É natural para o processo democrático que o que ecoa na coletividade se espelhe, para o bem ou para o mal, nos resultados do processo político. Mas e quando esse eco é artificial? Será que podemos comparar a argumentação pessoal ou institucional com a replicação automatizada e dissimulada de uma mesma voz? O impacto pode acabar sendo o mesmo – mas os dois fenômenos merecem ser tratados da mesma forma em uma democracia?
Parece intuitivo que não, e foi no contexto deste combate que o ministro Luiz Fux declarou a possibilidade de anulação, dependendo das provas e dos efeitos da notícia falsa. A legislação eleitoral já cuida da ilegalidade de divulgação de fatos sabidamente inverídicos sobre os candidatos, mas a redação do art. 323 do Código Eleitoral não abrange o aparato tecnológico por trás de um eco artificial. Teria o poder judiciário as ferramentas necessárias à difícil apuração e mensuração destes efeitos?
Diferentemente de outros ilícitos eleitorais – como, por exemplo, a compra de votos – o alcance de uma notícia falsa não é quantificável. Números de compartilhamentos, visualizações e até de alcance de um post são informações que, embora não necessariamente devam, poderiam em tese ser rastreadas. Mas, ainda assim, pouco contribuiriam para a apuração dos efeitos de uma notícia falsa. Entre o acesso a uma notícia falsa e o voto, há todo um caminho de formação da vontade; acessar aquele conteúdo, acreditar nele ou não, identificar-se com sua perspectiva, levá-lo em consideração de forma absoluta para o voto final. Por exemplo, se o leitor apenas soma a notícia falsa a todo um repertório de crenças e interpretações de notícias verdadeiras que já seriam suficientes para definir seu voto? Trata-se, enfim, de um processo também interno e subjetivo, cujo reflexo no resultado final das eleições não se pode mensurar com a segurança exigida por uma decisão judicial – e sobre um tema tão grave.
O combate às notícias falsas é imprescindível, e é importante encará-lo para além da corrida desenfreada que legislativo, executivo e judiciário costumam empreender atrás das tecnologias, na ânsia de enquadrá-las dentro de conceitos e lógicas estabelecidas em contextos diferentes. Além do uso do aparato já existente, é preciso informar esse processo com as noções políticas de liberdade de expressão, consenso democrático e um conhecimento sobre como a tecnologia opera, o que ela permite e como pode nos auxiliar.
Uma eventual decisão judicial sobre a influência de notícias falsas em eleições precisa reconhecer essas diferentes camadas, e junto com elas, os seus limites para reverter o resultado de um pleito popular. Uma notícia falsa pode produzir um eco artificial capaz de sobrepujar a legítima voz das urnas – mas uma decisão judicial que anule as eleições pode acabar correndo o mesmo risco.
Fonte: https://www.jota.info/stf/podem-as-fake-news-anular-as-eleicoes-18072018