Nova Lei de Improbidade não afasta atos ímprobos previstos na Lei das Eleições

Para a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, a Lei 14.230/2021 — que reformou a Lei de Improbidade Administrativa (LIA) — não afastou a caracterização, como ato ímprobo, das condutas descritas no artigo 73 da Lei das Eleições (Lei 9.504/1997). Segundo o colegiado, a lista de condutas da lei eleitoral — proibidas por afetar a igualdade de oportunidades entre os candidatos — se agrega ao rol taxativo previsto no artigo 11 da LIA.

O entendimento foi estabelecido no âmbito de ação civil pública movida contra um vereador em razão do uso de celular institucional para fins particulares, especialmente em campanha eleitoral.

Para o Tribunal de Justiça de São Paulo, a conduta dolosa do parlamentar causou não apenas lesão ao erário, posteriormente ressarcida, mas também violação a princípios administrativos, motivo pelo qual o condenou à suspensão dos direitos políticos por três anos e ao pagamento de multa.

No acórdão, o tribunal paulista destacou que, nos termos do artigo 73, parágrafo 7º, da Lei das Eleições, as condutas proibidas pelo caput do dispositivo também se caracterizam como atos de improbidade e, portanto, sujeitam seus autores às sanções da LIA.

Fonte: https://www.conjur.com.br/2024-dez-08/nova-lei-de-improbidade-nao-afasta-atos-improbos-previstos-na-lei-das-eleicoes/

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