Os atos para o exercício da cidadania são gratuitos. Portanto, existe sedimentado entendimento de que, nas ações eleitorais, não há honorários sucumbenciais, tanto que não se fixa valor para a causa.
Contudo, a capacidade postulatória exclusiva para advogadas e advogados e membros do Ministério Público remanesce. A indagação e preocupação, portanto, com a remuneração do trabalho desses profissionais é relevante e merece nossa atenção, mesmo quando realizado de forma voluntária.
Acesso à justiça, garantia da normalidade das eleições e das regras que dão vida à própria democracia são grandes temas que perpassam por uma análise responsável do assunto, principalmente porque os honorários constituem direito de advogados e advogadas e têm natureza alimentar.
Paradigma já superado, concluir que os serviços advocatícios não têm relação direta com a divulgação da campanha política e, ao fim, com a garantia da própria democracia, era premissa equivocada. Por isso, uma maior iluminação e discussão racional sobre o assunto motivou reformulação do tratamento jurídico conferido ao assunto.
Após a Lei nº 13.877/19 e Resolução nº 23.607/2019, leitura sistemática das normas de direito e processo eleitoral e dos entendimentos jurisdicionais aplicados ao último pleito, permitiu-nos chegar a algumas conclusões (ou não) de quais serão as regras do jogo dessa temática.
1) Serviço advocatício (consultivo ou contencioso) relacionado a uma campanha eleitoral nunca é doação (financeira ou estimável), mas sim gasto – e sempre eleitoral (art. 25, §1º e 35, §9º da Resolução nº 23.607/2019).
Desta forma, as despesas com honorários relativos à prestação de serviços advocatícios nas campanhas eleitorais, seja para simples consultoria, seja para defesa em contencioso eleitoral, passaram a ser considerados gastos eleitorais, independente de serem arcadas por candidato, partido político ou terceiro.
2) Em sendo gastos eleitorais, estão sujeitos à declaração para a Justiça Eleitoral, em razão da necessidade de transparência exigida até para se analisar a origem do referido dispêndio. Controvérsia sobre esse ponto surgiu, para as Eleições de 2020, permanecendo a dúvida para 2022, quando o gasto for realizado por terceiro.
3) Mesmo sendo gasto eleitoral – e, portanto, obrigatoriamente declarado -, os serviços advocatícios não estão sujeitos ao limite de gastos da campanha eleitoral, tampouco os advogados são contabilizados na limitação de pessoal contratado para a campanha (art. 35, §3º, art. 41, §8º e art. 43, §3º da Resolução nº 23.607/2019).
4) Os partidos políticos podem custear, inclusive com recursos do Fundo Partidário, processos judiciais e administrativos de interesse partidário, bem como nos litígios que envolvam candidatos do partido, eleitos ou não, relacionados exclusivamente ao processo eleitoral. Aqui o processo eleitoral deve ser compreendido em sua extensão dada pelo STF no julgamento da ADI nº 3345.
5) As despesas com consultoria, assessoria e pagamento de honorários realizadas em decorrência da prestação de serviços advocatícios poderão ser custeadas também com recursos da campanha, do candidato, do Fundo Partidário ou do FEFC (art. 35, §3º e §4º da Resolução nº 23.607/2019).
6) O eleitor (terceiro) pode custear de forma numericamente ilimitada, sem limite de gastos, pois não se trata de doação estimável em dinheiro, valores pagos por serviços advocatícios em campanhas eleitorais e em favor destas. Neste caso, não se aplica a regra de que os serviços devam constituir produto de seu próprio serviço, de suas atividades econômicas (art. 25, caput, e §1º da Resolução nº 23.607/2019).
Ponto ainda controverso, refere-se à hipótese acima. Tribunais têm apresentado soluções diferentes para necessidade ou não de o gasto realizado por terceiro ser registrado na prestação de contas. A preocupação com os que entendem pela obrigatoriedade de prestação é com a fonte de custeio desses gastos, para se evitar pagamentos por fontes vedadas de arrecadação, como por exemplo, por pessoas jurídicas, embora essa obrigatoriedade não conste no rol do art. 53 da Resolução TSE nº 23.607/2019, que estabelece as informações e documentos obrigatórios para a prestação de contas, aplicável às Eleições de 2022.