Condenados por crime contra a propriedade intelectual ficam inelegíveis. Essa foi a tese defendida pelo Ministério Público Eleitoral no caso de um político, candidato a vereador em 2016 pelo município de Jaú e que foi condenado por esse crime. No julgamento realizado na quinta, 6, pelo Tribunal Superior Eleitoral prevaleceu a tese do MPF e os ministros, por unanimidade, mantiveram a decisão que declarou o candidato inelegível, em razão da condenação.
As informações foram divulgadas pela Secretaria de Comunicação Social da Procuradoria.
A alínea ‘e’ da Lei Complementar 64/90 (inciso I, artigo 1.º) prevê que estão inelegíveis os condenados em decisão transitada em julgado ou de órgão colegiado pelos crimes contra o patrimônio privado (item 2).
Para o Ministério Público Eleitoral, o patrimônio privado engloba não apenas os bens materiais, como também os intangíveis, que incluem a propriedade intelectual, dotada igualmente de valor econômico.
Para a Procuradoria, não se trata de criar uma nova hipótese de inelegibilidade, mas apenas de aplicar o que diz a legislação eleitoral.
“A obra intelectual integra o patrimônio de pessoas físicas e jurídicas. Logo, a condenação por violação do direito autoral, por ofender o patrimônio privado, é sim capaz de atrair a causa de inelegibilidade prevista na LC 64/1990”, afirma o Ministério Público no parecer enviado ao TSE.
Em seu voto, o ministro Tarcisio Vieira de Carvalho Neto destacou que essa foi a jurisprudência firmada pela Corte para as eleições de 2016, no julgamento de outro caso, envolvendo um candidato a vereador pelo município de Rio Negrinho (SC) – o político foi condenado por plágio e violação de direitos autorais e acabou inelegível.
Na ocasião, o representante do MP Eleitoral destacou ‘não ser razoável que uma pessoa condenada pelo furto de uma bicicleta, por exemplo, seja impedida de se candidatar, e outra condenada por plagiar música ou obra de arte não fique inelegível’.