A partir de 15 de maio do ano eleitoral, é facultada aos pré-candidatos a arrecadação prévia de recursos nesta modalidade, mas a liberação de recursos por parte das entidades arrecadadoras fica condicionada ao cumprimento, pelo candidato, dos requisitos a seguir delineados (art. 23, §4º, Lei n.º 9.504/97).
-Se não for efetivado o registro da candidatura, as entidades arrecadadoras deverão devolver os valores arrecadados aos doadores na forma das condições estabelecidas entre a entidade arrecadadora e o pré-candidato.
Requisitos:
I – cadastro prévio na Justiça Eleitoral pela instituição arrecadadora, observado o atendimento, nos termos da lei e da regulamentação expedida pelo Banco Central do Brasil, dos critérios para operar arranjos de pagamento;
II – identificação obrigatória, com o nome completo e o número de inscrição no cadastro de pessoas físicas (CPF) de cada um dos doadores, o valor das quantias doadas individualmente, forma de pagamento e as datas das respectivas doações;
III – disponibilização em sítio eletrônico de lista com identificação dos doadores e das respectivas quantias doadas, a ser atualizada instantaneamente a cada nova doação, cujo endereço eletrônico, bem como a identificação da instituição arrecadadora, devem ser informados à Justiça Eleitoral, na forma por ela fixada;
IV – emissão obrigatória de recibo para o doador, relativo a cada doação realizada, sob a responsabilidade da entidade arrecadadora;
V – envio imediato para a Justiça Eleitoral, na forma por ela estabelecida, e para o candidato de todas as informações relativas à doação;
VI – ampla ciência a candidatos e eleitores acerca das taxas administrativas a serem cobradas pela realização do serviço;
VII – observância do Calendário Eleitoral para arrecadação de recursos;
VIII – movimentação dos recursos captados na conta bancária “Doações para Campanha”;
IX – observância dos dispositivos da legislação eleitoral relacionados à propaganda na internet.
As instituições arrecadadores já podem pedir seu cadastro junto ao TSE desde o dia 30 de abril de 2018. As empresas autorizadas a captarem tais doações podem ser consultadas pelo link http://www.tse.jus.br/imprensa/noticias-tse/2018/Abril/tse-abre-cadastramento-para-prestadores-de-servico-de-financiamento-coletivo-de-campanha-1
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