O art. 77 da Lei das Eleições proíbe que qualquer candidato (independentemente da esfera em disputa) compareça a inauguração de obras públicas no período de 3 meses antes do pleito.
Art. 77. É proibido a qualquer candidato comparecer, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, a inaugurações de obras públicas.
Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo sujeita o infrator à cassação do registro ou do diploma.
Como a lei não prevê sanção de multa, mas apenas a possibilidade de cassação do registro ou do diploma, a jurisprudência tende a aplicar parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade no reconhecimento do ilícito.
Vale lembrar que o pedido de votos, a menção ao pleito e qualquer promoção da candidatura em prédios ou eventos públicos (promovidos e custeados pelo erário), ainda que não sejam inaugurações de ‘obras públicas’, são terminantemente PROIBIDOS (art. 73, I, II e III da Lei Eleitoral).
Traz-se no presente alguns julgados importantes para esclarecer o tema e as dúvidas mais pertinentes.
O objetivo da Lei é impedir que seja vinculada a realização de uma obra a um candidato, contra a igualdade do pleito.
“(…) A vedação legal em comento tem como objetivo evitar que órgãos estatais, tendo em vista as eleições, denotem vinculação entre realizações da administração com determinado candidato, influenciando a decisão dos eleitores por meio de propaganda. Provimento negado”.
(TRE/MS, RE nº 1372, Relator MIGUEL FLORESTANO NETO, Publicação: DJ Data 28/09/2009)
O mero comparecimento, a presença do candidato não é irregular.
“(…) 1. A jurisprudência do TSE admite a aplicação do princípio da proporcionalidade na representação por conduta vedada descrita no art. 77 da Lei n° 9.504/97, para afastar a sanção de cassação do diploma, quando a presença do candidato em inauguração de obra pública ocorre de forma discreta e sem a sua participação ativa na solenidade, de modo a não acarretar a quebra de chances entre os players (AgR-REspe n° 1260-25/SE, Rei. Min. Luiz Fux, DJe de 5.9.2016; RO n° 1984-03/ES, Rei. Mm. Luciana Lóssio, DJe de 12.9.2016; AgR-REspe n° 473-71/PB, Rei. Min. Laurita Vaz, DJe de 27.10.2014). 2. In casu, no exame do caderno probatório, o TRE, embora reconhecendo o comparecimento do candidato, assentou que a sua presença no evento se deu sem qualquer destaque que pudesse comprometer minimamente o equilíbrio do pleito, motivo pelo qual deixou de aplicar a sanção de cassação. (…)
(TSE, Agravo de Instrumento nº 49730, Relator Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto, DJE Data 03/10/2017)
“1. A participação do candidato como mero espectador em inauguração de obra pública, sem realizar atos de campanha, sem qualquer destaque, não fazendo uso da palavra e dela não sendo destinatário não configura a conduta vedada do art. 77, da Lei nº 9.504/1997. (…)
(TRE/PR, RE n 49645, Relator ROBERTO RIBAS TAVARNARO, DJ Data 02/03/2017)
Não há proibição na participação de inauguração de obras feitas por empresas privadas, com recursos privados.
“(…) 1. A obra realizada por pessoa jurídica de direito privado, com recursos privados, não é obra pública, ainda que tenha sido edificada sobre terreno objeto de concessão de direito real de uso.
- A participação de candidato na inauguração desse tipo de obra, de caráter particular, não configura a conduta vedada no artigo 77, da Lei n° 9.504/97. (…)”.
(TRE/PR, RE n 14026, Relator NIVALDO BRUNONI, DJ Data 16/12/2016)
“(…) A Lei n. 9.504/1997 veda a participação dos candidatos em inauguração de obras públicas objetivando proteger a igualdade entre os candidatos quanto ao uso de recursos públicos. Solenidades de lançamento de obras privadas, ainda que divulgadas amplamente pela imprensa local e no meio político, não lhe retiram o caráter privado, inexistindo proibição de participação dos candidatos”.
(TRE/SC, RE n 1332, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, DJE Data 11/01/2010)
É permitida a divulgação de atos do mandato e da gestão (obras, projetos de lei, emendas orçamentárias etc.) na propaganda do candidato com seus aliados políticos, desde que sem uso de recursos públicos.
“(…) 1. Não se caracteriza em abuso de poder político a divulgação, pelo candidato à reeleição, de propostas e de vídeos de suas realizações enquanto gestor público no seu perfil pessoal da rede social Facebook, marcadamente ante a inexistência de indícios que indiquem a utilização de recursos públicos na confecção dos vídeos.
- Não existe vedação legal para que agentes públicos em campanha visitem o início de obras públicas no período de 3 (três) meses que antecedem o pleito, ainda que acompanhados de autoridades estaduais e federais e, tampouco, de que divulguem a visita em suas campanhas eleitorais.
- É lícita a divulgação de alianças políticas por parte dos candidatos e de quem com eles mantêm laços políticos. Na mesma medida é lícita a afirmação de que tais laços permitem a realização de parcerias e projetos futuros, especialmente porque a afirmação foi feita de forma que não exclui a realização da parceria com outros eventuais candidatos eleitos. (…)”.
(TRE/PR, RECURSO ELEITORAL n 41412, Relator PEDRO LUÍS SANSON CORAT, DJ Data 04/08/2017)
A violação à lei deve ser literal. Outros casos exemplificativos:
“(..) Evento destinado ao anúncio de investimentos para a construção de rodovia, situação distinta da proibição estipulada pelo citado dispositivo. Tratando-se de norma restritiva de direito, é inviável a pretendida analogia ou equiparação de conceitos. Conduta não correspondente àquela prevista em lei, não incidindo em prática vedada.
Provimento negado”.
(TRE/RS, Recurso Eleitoral n 42997, Relator DES. FEDERAL CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, Publicação: DEJERS Data 17/06/2013)
“(…) Não caracteriza a conduta vedada pelo art. 77 da Lei das Eleições a participação do candidato em solenidade que teve por fim assinatura de convênio, principalmente quando as circunstâncias do caso, embora demonstrem tratar-se de obra pública, evidenciam a inexistência da hipótese de inauguração.
(TRE/RN, RE n 8284, Relator FABIO LUIZ MONTE DE HOLLANDA, DJE Data 06/10/2008)
“O comparecimento de candidato em solenidade de entrega de moradias populares não afronta a legislação de regência, uma vez que ausentes atos direcionados à campanha eleitoral.
Não reconhecido o uso da máquina pública ou a captação ilegal de votos. A divulgação da construção de casas populares como promessa de campanha de candidato não enseja qualquer ilicitude, sendo elemento integrante da sua plataforma política.
Abuso de poder político não configurado. Plausível a divulgação de entrevistas e de imagens de prédios públicos na propaganda de candidatos à reeleição ou daqueles que pretendem dar continuidade ao trabalho do então prefeito. De igual modo é possível aos candidatos opositores valerem-se de imagens e de entrevistas que revelem falhas e insatisfações com a Administração atual. (…)
(TRE/RS, Recurso Eleitoral n 46547, Relator DR. LEONARDO TRICOT SALDANHA, DEJERS Data 3/10/2013)
“MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL. SOLENIDADE DE ASSINATURA DE ORDENS DE SERVIÇO E LANÇAMENTO DE OBRAS. LIMINAR CONCEDIDA. EVENTO REALIZADO. (…)
Concedida liminar permitindo à Administração Estadual a realização de solenidade de assinatura de ordens de serviço e lançamento de obras, e alcançado o objeto pretendido resta prejudicado, por perda de objeto, o mandamus. (…)”.
(TRE/MS, MANDADO DE SEGURANCA n 141, Relator RUY CELSO BARBOSA FLORENCE, Publicação: DJ Data 22/08/2008)
“(…) 1. Sessão solene de Câmara Municipal não pode ser equiparada a inauguração de obra pública para fins do disposto no art. 77 da Lei 9.504/97. Por se tratar de normas restritivas de direitos, as condutas vedadas descritas na Lei das Eleições possuem caráter taxativo, não admitindo interpretação extensiva ou analogia. Jurisprudência do TSE. (…)”.
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(TRE/RJ, RE n 42390, Relator CRISTINA SERRA FEIJÓ, DJERJ Data 22/05/2018)
“I – Solenidade de sorteio de casas populares não se enquadra no conceito de inauguração de obra pública. Interpretação restritiva do art. 77 da Lei n.º 9.504/97. (…)”.
(TSE, REspE n.º 24790, Rel. Gilmar Ferreira Mendes, DJ 29/04/2005)
CONDUTAS VEDADAS – INAUGURAÇÃO DE OBRA PÚBLICA – NÃO CARACTERIZAÇÃO – PARTICIPAÇÃO DE CANDIDATO NA ABERTURA SOLENE DE FEIRA AGRÍCOLA. RECURSO DESPROVIDO.
(TRE/SP, RECURSO n 29060, Relator PAULO ALCIDES AMARAL SALLES, Publicação: PSESS – Publicado em Sessão, Data 29/08/2008).