As condutas ilícitas relacionadas às eleições tendem a se intensificar durante o período eleitoral. A AIJE é a ação pertinente para investigar abusos.
A Lei das Eleições estabelece condutas que são proibidas desde o início do ano eleitoral, como o uso promocional da distribuição gratuita de bens e serviços e cessão de servidor público para campanhas ou pré-campanhas fora das exceções previstas. Existem, ainda, as condutas que só são proibidas nos três meses anteriores ao pleito (a partir de 06/07), a exemplo da divulgação de publicidade institucional.
Também existem condutas que são ilícitas apenas a partir do registro de candidatura. É o caso da compra de votos, prevista no art. 41-A da Lei das Eleições. A redação do artigo é clara ao delimitar a conduta “desde o registro da candidatura até o dia da eleição”. Assim, antes do pedido de registro (que tem como limite o dia 15/08), não há que se falar em captação ilícita de sufrágio.
Embora existam ilícitos que podem ser detectados durante todo o ano, é durante o período eleitoral (a partir de 16/08) que tais situações costumam se intensificar, motivo pelo qual tanto adversários quanto o Ministério Público redobram a atenção sobre as campanhas. De qualquer forma, a depender do conjunto de circunstâncias vislumbradas, é possível que candidatas e candidatos pratiquem não só ilícitos isolados, mas abuso de poder.
E é nesse cenário que surge a Ação de Investigação Judicial Eleitoral. Conforme o entendimento do Tribunal Superior Eleitoral, a AIJE pode ser proposta a partir do registro de candidatura, mas permite a apuração de fatos ocorridos antes mesmo das convenções partidárias.
Assim, a diferença da AIJE para a representação por compra de votos reside em dois fatores principais: analisar ilícitos cometidos em qualquer período do ano eleitoral e investigar não só uma irregularidade pontual, mas o abuso. Isso, porque, para a condenação pelo art. 41-A (e a consequente cassação do registro ou diploma), basta a compra de um único voto. Para que a mesma consequência seja aplicada em AIJE, é preciso que a conduta tenha sido abusiva, ou seja, com gravidade suficiente para macular a higidez do pleito.
Para se ater às eleições municipais que ocorrem no presente ano, vislumbram-se algumas hipóteses para a constatação do abuso.
Se as condutas vedadas foram praticadas com ampla exploração da administração pública, com o uso da estrutura física da Prefeitura e dos respectivos funcionários, pode estar caracterizado o abuso de poder político.
Se determinada candidatura gastou (durante o ano ou apenas no período eleitoral) montantes excessivos para alavancar sua imagem, de forma a destoar do “candidato médio” ou extrapolar os limites de gastos, pode-se falar em abuso de poder econômico.
Se determinada prefeita ou determinado prefeito utilizou tal cargo para implementar projetos sociais assistencialistas fora das hipóteses legais, utilizando recursos públicos consideráveis para tanto, é possível falar tanto em abuso de poder político quanto econômico.
Se há candidatos com influência nas emissoras de rádio e televisão locais, utilizando-as para promover suas campanhas, violando a imparcialidade e a igualdade de chances, constata-se o uso indevido dos meios de comunicação social (que comumente também estão atrelados a outro tipo de abuso).
De qualquer forma, o objetivo da Justiça Eleitoral será sempre garantir que as eleições sejam hígidas e, consequentemente, que os votos traduzam a real vontade do eleitor, livres de quaisquer influências ilícitas.